8.472, De 14.10.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.472, DE 14 DE OUTUBRO DE
1992.
Revogado pela Lei nº
11.798, de 2008.
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Dispõe sobre a
composição e a competência do Conselho de Justiça
Federal.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O
Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe
a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de
Primeiro e Segundo Graus, na forma estabelecida nesta
lei.
Art. 2° As
atividades de recursos humanos, orçamento, administração
financeira, controle interno e informática, além de outras
atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central,
na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, serão organizadas
em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça
Federal.
Parágrafo
único. Os serviços incumbidos das atividades de que trata este
artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam,
conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema,
sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3° O
Conselho da Justiça Federal será integrado pelo Presidente,
Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais
Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e
impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.
§ 1° Ao
escolher os três Ministros que integrarão o conselho, dos quais o
mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior
Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos
suplentes.
§ 2° No
caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os seus
Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho,
observados a forma e o critério a serem por este
estabelecido.
§ 3° A
Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em
todas as matérias submetidas à apreciação do
Colegiado.
§ 4° O
conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano
judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por
convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença
de pelo menos cinco de seus integrantes.
§ 5° As
decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo
Presidente.
Art. 4°
Integrará a estrutura organizacional do Conselho da Justiça Federal
o Centro de Estudos Judiciários, ao qual competirá proceder a
estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema
judiciário, bem como promover cursos, congressos, simpósios e
conferências para juízes e executar o plano permanente de
capacitação dos servidores da Justiça Federal, segundo normas a
serem baixadas pelo conselho.
Parágrafo
único. As normas a que se refere o caput deste artigo disciplinarão
os cursos regulares do Plano Permanente de Capacitação dos
Servidores da Justiça Federal e orientarão os Tribunais e
respectivas Seções Judiciárias na definição de ações de
desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 5° Ao
Conselho da Justiça Federal compete:
I -
examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
a)
propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados
e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;
b)
propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a
alteração do número de seus membros, da organização e divisão
judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de
vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça
Federal de Primeiro e Segundo Graus;
c) projeto
de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;
II -
expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas
de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle
interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem
de uniformização;
III -
apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal
Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais
Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no
inciso anterior;
IV -
homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as
decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que
implicarem aumento de despesas;
V - aprovar
a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os
respectivos pedidos de créditos adicionais;
VI - propor
a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos
servidores do seu Quadro de Pessoal;
VII -
prover, por concurso público, os cargos necessários à sua
administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
VIII -
decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os
direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;
IX -
deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua
Secretaria;
X -
elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior
Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de
observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.
Art. 6° Dos
atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso
administrativo.
Art. 7°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Ficam revogados os arts. 6°, 7° e 8° da Lei n° 7.746, de 30 de
março de 1989.
Brasília,
14 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1992