8.475, De 20.10.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE
1992.
Dispõe sobre os cargos da carreira
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 ° São
criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
Art. 2° As
despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à
conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 21.10.1992