8.479, De 6.11.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.479, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1992.
Conversão da
MPV nº 308, 1992.
Cria a Secretaria Nacional de
Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.
Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 308,
de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° É
criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional
de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do
Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta
Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a
finalidade de promover a atenção integral a crianças e
adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e
promoção social e integração comunitária.
Parágrafo
único. São transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos
Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as
competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de
Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 2° Compete
à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a
execução de programas de atenção integral a crianças e
adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo
Ministro da Educação;
II - planejar,
coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante
convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a
crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua
manutenção;
III - coordenar
e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a
crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade
dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para
seu funcionamento;
IV - promover a
capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da
atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à
realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de
programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o
desenvolvimento tecnológico da atenção integral;
V -
articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito
federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações
não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a
crianças e adolescentes.
Art. 3° A
Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a
seguinte estrutura básica:
I -
Gabinete;
II -
Departamento de Infra-Estrutura;
III -
Departamento de Operações;
IV -
Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
V - Coordenação
de Apoio Logístico;
VI -
Coordenação de Apoio Técnico.
Art. 4° São
criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do
anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles
existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República,
destinados ao Projeto Minha Gente.
Art. 5° A
unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida
da Presidência da República para a Secretaria de Administração
Geral do Ministério da Educação.
Art. 6° O Poder
Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da
Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.
Art. 7° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
SENADOR RACHID SALDANHA DERZI
3° Secretário, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.11.1992
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