8.489, De 18.11.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a retirada e
transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins
terapêuticos e científicos e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A
disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo post
mortem para fins terapêuticos e científicos é permitida na
forma desta lei.
Art. 2°
(Vetado.)
Art. 3° A
permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art.
1° desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes
condições:
I - por desejo
expresso do disponente manifestado em vida, através de documento
pessoal ou oficial;
II - na
ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada
de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário
por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 4° Após a
retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente
recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou
necropsia obrigatória prevista em lei.
Parágrafo
único. A não-observância do disposto neste artigo será punida de
acordo com o art. 211 do Código Penal.
Art. 5°
(Vetado.)
Art. 6° O
transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá
ser realizado por médicos com capacidade técnica comprovada, em
instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas e
devidamente cadastradas para este fim no Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Os prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos
relativos aos transplantes e enxertos serão mantidos nos arquivos
das instituições referidas e um relatório anual, contendo os nomes
dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da Saúde.
Art. 7° A
retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia
ou à verificação diagnóstico causa mortis, deverá ser
autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou
da verificação diagnóstica.
Art. 8° As
despesas com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão
custeadas na forma determinada pela sua regulamentação.
Art. 9°
(Vetado.)
Art. 10. É
permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos,
tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e
terapêuticos.
§ 1° A
permissão prevista no caput deste artigo limita-se à doação
entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos
até segundo grau inclusive, cunhados e entre cônjuges.
§ 2° Qualquer
doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente
poderá ser realizada após autorização judicial.
§ 3° O
disponente deverá autorizar especificamente o tecido, órgãos ou
parte do corpo objeto da retirada.
§ 4° Só é
permitida a doação referida no caput deste artigo quando se
tratar de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou
partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave
para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Art. 11. A
não-observância do disposto nos arts. 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 10
desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem
prejuízo de outras sanções que no caso couberem.
Art. 12. A
notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte
encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a
rede privada, é obrigatória.
Art. 13.
(Vetado.)
Art. 14. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo
de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n°
5.479, de 10 de agosto de 1968.
Brasília, 18 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Jamil Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.11.1992