8.535, De 16.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.535, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1992.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a reestruturação da
Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região e dá outras
providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° São
criadas trinta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da
2ª Região, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 2° São
criados, no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeiro Grau da
2ª Região, trinta e cinco cargos de Juiz Federal e trinta e cinco
cargos de Juiz Federal Substituto.
    Parágrafo
único. Haverá em cada Vara um cargo de Juiz Federal e um de Juiz
Federal Substituto.
    Art. 3° Os
cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os
Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por
escolha em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal
Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e
títulos (art. 93, da Constituição Federal), organizado na forma
estabelecida no regimento interno do Tribunal.
    Art. 4° Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar
permuta ou remoção de uma para outra Vara, na mesma Seção ou
Região, mediante requerimento dirigido ao Juiz Presidente do
Tribunal, que submeterá o pedido à apreciação do Plenário, nos
termos do que dispuser o regimento interno.
    Art. 5° São
criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Seções Judiciárias da
Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, os cargos constantes
do anexo desta Lei.
    Parágrafo
único. Não poderão ser nomeados, a qualquer título para cargos de
Direção e Assessoramento Superiores, parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, de Magistrados e Procuradores em
atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se
integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.
    Art. 6° Cabe ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região prover os demais atos
necessários à execução desta Lei, inclusive quanto ao prazo de
instalação, localização e nomeação ordinária das Varas, podendo
ainda estabelecer especialização em razão da matéria, de acordo com
a conveniência do serviço.
    Art. 7° As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro
Grau da 2ª Região, a partir do exercício de 1992.
    Art. 8° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 16 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 17.12.1992
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