8.559, De 28.12.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a estruturação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte
estrutura básica:
I - Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça;
II - Gabinete
do Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III -
Secretaria dos Órgãos Colegiados;
IV - Gabinete
do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - Secretaria
de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;
VI - Secretaria
de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;
VII -
Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e
Sociais;
VIII -
Diretoria-Geral;
IX -
Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e
Sociais;
X - Promotorias
de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga,
Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e
Paranoá.
Art. 2° Às
Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à
Procuradoria-Geral de Justiça, compete:
I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua
atividade setorial, observado o princípio da independência
funcional;
II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III -
encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais
que atuem em seu setor.
Art. 3° A
Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal
exercerá as funções de sua competência relativamente à observância
das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução
penal.
Art. 4° A
Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil
exercerá as funções de sua competência relativamente à observância
das normas cíveis e processuais civis.
Art. 5° A
Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e
Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à
proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Art. 6° O
Procurador-Geral de Justiça designará:
I - dentre os
Procuradores de Justiça:
a) o
Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas
e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe
forem delegadas;
b) os
Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de
Coordenação especializadas;
II - dentre os
Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de
Justiça.
Art. 7° Os
Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria
de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de
dez por cento, observado o disposto no art. 1° da Lei n° 8.448, de
21 de julho de 1992.
Art. 8° São
criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal,
oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de
Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem
providos, mediante concurso público, na forma da Lei.
Art. 9° São
criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios trinta e sete cargos de técnico, cento e
vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em
conformidade com a Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem
providos por concurso público.
Art. 10. São
criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela
Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I
e II desta Lei.
Art. 11. São
transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 12. Os
cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9° e 10 desta
Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e
respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes,
fixadas por ato do Procurador-Geral da República .
Art. 13. É
vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da
Administração do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou
aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional
mediante concurso público.
Art. 14. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
MAURO BENEVIDES
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 29.12.1992
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