8.621, De 8.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.621, DE 8 DE JANEIRO DE
1993
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em
Florianópolis (SC), e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis - SC, tem sua
composição aumentada para dezoito Juízes, sendo doze Togados
Vitalícios e seis Classistas Temporários, respeitada a paridade da
representação.
       Parágrafo único. Dos cargos
de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, oito são
destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à
representação do Ministério Público do Trabalho.
       Art. 2º Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
       I - três cargos de Juiz
Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal;
       II - duas funções de Juiz
Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e
uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista Temporário.
       Art. 3º O provimento dos
cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao
que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
       Art. 4º Dentre os Juízes
Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor, e serão
eleitos na forma regimental.
       Art. 5º Além do Tribunal
Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será dividido
em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a
paridade da representação classista.
       § 1º O Regimento Interno do
Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas,
sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do
órgão, respeitada a paridade da representação classista.
       § 2º Na hipótese de serem
criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas,
serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza
econômica e/ou jurídica.
       § 3º É facultado ao Juiz
Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem do
julgamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou
jurídica. Presente o Juiz Presidente do Tribunal, caberá a ele
presidir a Sessão de Julgamento.
       § 4º Os Juízes da Seção ou
Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas,
observada a paridade da representação classista.
       Art. 6º Ficam criados os
cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de
Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I
desta Lei.
       Parágrafo único. Os cargos de
Assessor de Juiz privativos de Bacharel em Direito serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
       Art. 7º Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário,
conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na
forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais).
       Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
       Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 8 de janeiro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
TAMAR FRANCOMaurício
Corrêa.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.1.1993
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