8.650, De 20.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.650, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre as relações de trabalho
do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador
quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os
serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida
nesta Lei.
Art. 2º O
Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando
especificamente contratado por clube de futebol ou associação
desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol
profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de
futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e
técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3º O
exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará
assegurado preferencialmente:
I - aos
portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou
entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos
profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei,
hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de
futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou
autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações,
em todo o território nacional.
Art. 4º São
direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e
total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de
futebol;
II - apoio e
assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que
possa bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do
empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos
atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São
deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela
disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo
acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o
sigilo profissional.
Art. 6º Na
anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá,
obrigatoriamente, constar:
I - o prazo de
vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário,
as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas,
caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo
único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo
improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na
Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7º
Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do
trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades
com as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993