8.660, De 28.5.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.660, DE 28 DE
MAIO DE 1993.
Conversão da Medida Provisória nº
319, de 1993
Estabelece novos critérios para a
fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial
Diária - TRD e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com a
metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos
do art. 1º, caput da Lei nº 8.711, de
1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco
Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR
para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se
referir.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do
início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 2º
Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial
Diária - TRD de que trata o art. 2º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único.
Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central
do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo
valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial
- TR do dia primeiro daquele mês.
Art. 3º Os negócios
jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que
tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR
subordinam-se ao seguinte critério:
I - até a data-base do
mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês
anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o
último reajuste, conforme o caso;
II - a partir da data-base
no referido mês, utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos
termos desta lei, para aquela data.
Parágrafo único. O valor
nominal dos títulos mencionados no art.
5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no
primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa
Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.
Art. 4º Os negócios
jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que
tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária -
TRD, remunera-se da seguinte forma:
I - até o dia 3 de maio de
1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD
relativas aos dias do mês anterior;
II - a partir do dia 3 de
maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou
data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação
das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do
parágrafo único do art. 2º;
III - a partir da data-base
do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos
termos desta lei, para aquela data.
Art. 5º Para os efeitos do
disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em cada
mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Nos meses
em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da
obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.
Art. 6º Observadas as
disposições do art. 4º desta Lei, os Depósitos Especiais
Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e
sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial - TR
daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no
período de vigência da Taxa Referencial - TR e será creditada no
primeiro dia do mês seguinte.
Art. 7º Os depósitos de
poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR
relativa à respectiva data de aniversário.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de
maio de 1993.
§ 2º Para o cálculo do
rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas
mensais - e, nos meses de maio, junho e julho de 1993 - cadernetas
trimestrais -, utiliza-se o critério estabelecido no art. 4º.
Art. 8º
Os arts. 11, caput e 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É admitida a utilização da
Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente
quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a
três meses."
"Art. 14. É o Banco Central do
Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de
cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais,
observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um
mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR à respectiva
data de aniversário."
Art. 9º As condições de
remuneração e de atualização monetária, bem como a fixação de
prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro
reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil,
observadas as disposições desta lei e da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991.
Brasília, 28 de maio de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1993.