8.688, De 21.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.688, DE 21 DE JULHO DE
1993.
Dispõe sobre as alíquotas de
contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil
dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 2º do art. 231
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 231.
............................................................
......................................................................
§ 2º O custeio das aposentadorias
e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."
       Art. 2º A contribuição mensal do servidor ao Plano de
Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada
mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte
tabela:
FAIXAS (com base na tabela de
vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970)
Alíquota (% )
Remuneração correspondente a até 1,8
vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive
9
Remuneração correspondente a 1,8
vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a
correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV -
NI, inclusive
10
Remuneração correspondente a 1,8
vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a
correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV -
NS, inclusive
11
Remuneração superior a 1,8 vezes o
vencimento da Classe C, Padrão IV - NS
12
        § 1º As alíquotas definidas
neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de
1994.
        § 2º O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo
sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu
custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º
de julho de 1994.
        Art. 3º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor através de:
        I -contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de
cada servidor, conforme definida no art. 2º;
        II - recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas
relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos
servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado
o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
        Art. 4º As contribuições de
que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional
nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
        Art. 5º As contribuições dos
servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990,
eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não
entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a
ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os
demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º
desta lei.
        Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do
art. 2º.
       Art. 7º Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 18 da
Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
        Brasília, 21 de julho de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1993