8.699, De 27.8.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.699, DE 27 DE AGOSTO DE
1993.
Acrescenta parágrafo ao art.
24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se
como § 1º o parágrafo único existente:
"Art.
24.................................................................
........................................................................
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município,
a ação penal será pública."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1993.