8.709, De 23.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.709, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre operações de crédito
externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco
Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas
com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de
que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações
desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão
de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de
crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização
do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993