8.710, De 24.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.710, DE 24 DE SETEMBRO DE
1993.
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 222. A citação
será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a)
nas ações de estado;
b)
quando for ré pessoa incapaz;
c)
quando for ré pessoa de direito público;
d)
nos processos de execução;
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
f)
quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223. Deferida a
citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para
a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada
para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a
entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração.
Art. 224. Far-se-á a
citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 230. Nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas.
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Art. 238. Não dispondo
a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Art. 239. Far-se-á a
intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a
realização pelo correio.
Parágrafo único. A certidão de intimação
deve conter:
I -
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II -
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III - a nota de
ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
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Art. 241. Começa a
correr o prazo:
I -
quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento;
II
- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos de mandado cumprido;
III
- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV
- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida;
V -
quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz.
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Art. 412
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§ 3º A intimação poderá ser feita
pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a
testemunha tiver residência certa."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.9.1993