8.726, De 5.11.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.726, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1993.
Dá nova redação ao inciso III do art.
131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131.
........................................
.......................................................
III - por motivo de
acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV
do art. 133;
......................................................"
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.7.1994