8.861, De 25.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.861, DE 25 DE MARÇO DE
1994.
Mensagem de veto
Dá nova redação aos arts. 387
e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), altera os arts.
12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, e os arts 39, 71, 73
e 106 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991, todos
pertinentes à licença-maternidade.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1º
(Vetado).
       
Art. 2º Os arts.
12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, este com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de
dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12.
.......................................................................
3º O INSS instituirá Carteira de
Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação
da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste
artigo.
4º A inscrição do segurado especial e
sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições
indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
.....................................................................................
Art. 25.
..........................................................................
I -
2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois
inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial,
da receita bruta da comercialização da sua produção;
6º A pessoa física e o segurado
especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS
Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser
definida pelo referido instituto com antecedência mínima de 120
dias em relação à data de entrega.
7º A falta da entrega da declaração de
que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações
prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período
entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega
efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas.
8º A entrega da declaração nos termos
do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição
indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do
art. 25 desta lei."
       Art. 3º Os arts.
39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 39.
....................................
..........................................
Parágrafo único. Para a segurada especial
fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1
(um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício.
.........................................................................................
Art. 71. O salário-maternidade é devido à
segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e
à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a
empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90
(noventa) dias após o parto.
......................................................................................................
Art. 73. O salário-maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica, em valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à
segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o
disposto no regulamento desta lei.
.............................................
.......................................................
Art. 106. A comprovação do exercício da
atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira
de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a
período anterior à vigência desta lei, através de:
..............................................................................................................."
        Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
data de sua publicação.
        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
        Brasília, 25 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da Republica.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.3.1994