8.907, De 6.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE
1994.
Determina que o modelo de fardamento
escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser
alterado antes de transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de
ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não
podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco
anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar
levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua
família, bem como as condições de clima da localidade em que a
escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter,
como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos
de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta
lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo
trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice
equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da
cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.