8.933, De 9.11.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.933, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1994.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta
lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1994, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
III - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
Art. 2º A
Receita Total é estimada no valor de R$ 214.826.827.417,00
(duzentos e quatorze bilhões, oitocentos e vinte e seis milhões,
oitocentos e vinte sete mil e quatrocentos e dezessete reais).
Art. 3º As
receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital previstas na legislação
vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
Especificação Valor (R$ 1,00)
1 - Receita
do Tesouro 206.412.255.041
1.1 -
Receitas Correntes 65.197.796.361
Receita
Tributária 28.496.824.663
Receita de
Contribuições 33.786.381.439
Receita
Patrimonial 1.210.692.822
Receita
Agropecuária 590.695
Receita
Industrial 228.298.121
Receita de
Serviços 470.095.449
Transferências Correntes 69.073.902
Outras
Receitas Correntes 935.839.270
1.2 -
Receitas de Capital 141.214.458.680
Operações de
Crédito Internas 88.084.182.034
Operações de
Crédito Externas 4.278.442.974
Alienações de
Bens 755.497.136
Amortização
de Empréstimos 34.304.070.880
Transferências de Capital 9.099.672
Outras
Receitas de Capital 13.783.165.984
2 - Receitas
de Outras Fontes de
Entidades da
Administração Indireta,
inclusive
Fundos e Fundações Públicas
(excluídas as
Transferência do Tesouro Nacional) 8.414.572.376
2.1 Receitas
Correntes 7.411.815.361
2.2 Receitas
de Capital 1.002.757.015
TOTAL 214.826.827.417
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A
Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$ 175.703.138.797,00 (cento e setenta e cinco
bilhões, setecentos e três milhões, cento e trinta e oito mil e
setecentos e noventa e sete reais); e
II - no
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.123.688.620,00 (trinta e
nove bilhões, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e
oito mil e seiscentos e vinte reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
Art. 5º A
despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título,
observada a programação constante na Parte I em anexo, apresenta,
por órgão, o seguinte desdobramento e respectivos percentuais de
distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta
lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos
termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de
Créditos
Art. 6º Fica
o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam
estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à
movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta
lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os
grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou
subatividade:
I - até o
limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas
ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor
total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
b) de
operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das
respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, §
1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
c) da reserva
de contingência;
II - até o
limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas
ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações
consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou
subatividade;
III -
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação
monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma
desta lei; e
b) superávit
financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a
programação originalmente aprovada no exercício a que se
refere.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à
conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
a) a
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos
recursos de forma automática;
b) a
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989; e
c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos
recursos originários das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º
do art. 239 da Constituição Federal.
Capítulo IV
Da Autorização para Contratação de Operações
de Crédito
Art. 8º Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar
operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de
vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as
quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do
exercício; e
II - emitir
até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e
novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para
atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do
que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de
1993.
Título III
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO I
Da Fixação da Despesa
Art. 9º A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação
constante da Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as
empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é
fixada em R$ 5.254.822.821,00 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta
e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos e
vinte e um reais), com o seguinte desdobramento:
Demonstrativo
dos Investimentos - Por Órgãos
Especificação VALOR (R$ 1,00)
Presidência
da República 2.296.745
Ministério
da Aeronáutica 18.918.779
Ministério da
Ciência e Tecnologia 308.558
Ministério
da Fazenda 279.599.012
Ministério do
Exército 14.972.198
Ministério da
Marinha 89.930
Ministério de
Minas e Energia 2.664.700.353
Ministério da
Previdência Social 5.432.648
Ministério da
Saúde - Fundo Nacional de Saúde 2.002.491
Ministério
dos Transportes 187.014.572
Ministério
das Comunicações 2.079.487.535
TOTAL 5.254.822.821
Capítulo II
Das Fontes de Financiamento
Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos
destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de
crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
Detalhamento
das Fontes de Financiamento dos Investimentos
Especificação Valor (R$ 1,00)
Recursos
próprios 1.973.073.687
Geração
Própria 1.973.073.687
Recursos para
Aumento do
Patrimônio
Líquido 565.065.535
Tesouro
(direto) 78.576.605
Controladora 70.515.653
Outras
Estatais 15.951.474
Outras
Fontes 400.021.803
Operações de
Crédito de Longo Prazo 1.729.661.271
Internas 689.321.777
Externas 1.040.339.494
Outros Recursos de Longo Prazo 987.022.328
Controladora 912.077.257
Outras
Estatais 56.589.416
Outras
Fontes 18.355.655
TOTAL 5.254.822.821
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de
Créditos
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do
respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa.
Art. 12. Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - cancelar,
do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente
existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou
tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em
decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e
II - realizar
as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando
a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados,
na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I
deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da
extinção ou transferência do controle acionário para o setor
privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades
orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por
lei.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 13. O
Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou
o refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União e devida
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições
estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando,
inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores
externos.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos
praticados com base no art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de
1993, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.928, de 10
de agosto de 1994.
Brasília, 9
de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994
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