8.933, De 9.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.933, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1994.
 
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
    Art. 1º Esta
lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1994, compreendendo:
    I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
    III - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
    TÍTULO II
    Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social
    CAPÍTULO I
    Da Estimativa da Receita
    Da Receita Total
    Art. 2º A
Receita Total é estimada no valor de R$ 214.826.827.417,00
(duzentos e quatorze bilhões, oitocentos e vinte e seis milhões,
oitocentos e vinte sete mil e quatrocentos e dezessete reais).
    Art. 3º As
receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital previstas na legislação
vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
    Especificação   Valor (R$ 1,00)
    1 - Receita
do Tesouro   206.412.255.041
    1.1 -
Receitas Correntes  65.197.796.361
    Receita
Tributária  28.496.824.663
    Receita de
Contribuições  33.786.381.439
    Receita
Patrimonial  1.210.692.822
    Receita
Agropecuária  590.695
    Receita
Industrial  228.298.121
    Receita de
Serviços  470.095.449
    Transferências Correntes  69.073.902
    Outras
Receitas Correntes 935.839.270
    1.2 -
Receitas de Capital  141.214.458.680
    Operações de
Crédito Internas 88.084.182.034
    Operações de
Crédito Externas  4.278.442.974
    Alienações de
Bens  755.497.136
    Amortização
de Empréstimos 34.304.070.880
    Transferências de Capital 9.099.672
    Outras
Receitas de Capital 13.783.165.984
    2 - Receitas
de Outras Fontes de
    Entidades da
Administração Indireta,
    inclusive
Fundos e Fundações Públicas
    (excluídas as
Transferência do Tesouro Nacional) 8.414.572.376
    2.1  Receitas
Correntes 7.411.815.361
    2.2  Receitas
de Capital 1.002.757.015
          TOTAL   214.826.827.417
    Capítulo II
    Da Fixação da Despesa
    Seção I
    Da Despesa Total
    Art. 4º A
Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
    I - no
Orçamento Fiscal, em R$ 175.703.138.797,00 (cento e setenta e cinco
bilhões, setecentos e três milhões, cento e trinta e oito mil e
setecentos e noventa e sete reais); e
    II - no
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.123.688.620,00 (trinta e
nove bilhões, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e
oito mil e seiscentos e vinte reais).
    Seção II
    Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
    Art. 5º A
despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título,
observada a programação constante na Parte I em anexo, apresenta,
por órgão, o seguinte desdobramento e respectivos percentuais de
distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta
lei.
    Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos
termos da legislação que rege a matéria.
    Capítulo III
    Da Autorização para Abertura de
Créditos
    Art. 6º Fica
o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam
estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à
movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta
lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os
grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou
subatividade:
    I - até o
limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas
ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a
utilização de recursos provenientes:
    a) da
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor
total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
    b) de
operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das
respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, §
1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
    c) da reserva
de contingência;
    II - até o
limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas
ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações
consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou
subatividade;
    III -
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
    a) variação
monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma
desta lei; e
    b) superávit
financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a
programação originalmente aprovada no exercício a que se
refere.
    Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à
conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
    a) a
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos
recursos de forma automática;
    b) a
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989; e
    c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos
recursos originários das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º
do art. 239 da Constituição Federal.
    Capítulo IV
    Da Autorização para Contratação de Operações
de Crédito
    Art. 8º Fica
o Poder Executivo autorizado a:
    I - contratar
operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de
vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as
quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do
exercício; e
    II - emitir
até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e
novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para
atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do
que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de
1993.
    Título III
    Do Orçamento de Investimento
    CAPÍTULO I
    Da Fixação da Despesa
    Art. 9º A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação
constante da Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as
empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é
fixada em R$ 5.254.822.821,00 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta
e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos e
vinte e um reais), com o seguinte desdobramento:
    Demonstrativo
dos Investimentos - Por Órgãos
    Especificação   VALOR (R$ 1,00)
    Presidência
da República   2.296.745
    Ministério
da Aeronáutica  18.918.779
    Ministério da
Ciência e Tecnologia  308.558
    Ministério
da Fazenda   279.599.012
    Ministério do
Exército   14.972.198
    Ministério da
Marinha   89.930
    Ministério de
Minas e Energia  2.664.700.353
    Ministério da
Previdência Social  5.432.648
    Ministério da
Saúde - Fundo Nacional de Saúde 2.002.491
    Ministério
dos Transportes  187.014.572
    Ministério
das Comunicações  2.079.487.535
    TOTAL    5.254.822.821
    Capítulo II
    Das Fontes de Financiamento
    Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos
destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de
crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
    Detalhamento
das Fontes de Financiamento dos Investimentos
    Especificação   Valor (R$ 1,00)
    Recursos
próprios   1.973.073.687
    Geração
Própria   1.973.073.687
    Recursos para
Aumento do
     Patrimônio
Líquido   565.065.535
    Tesouro
(direto)   78.576.605
    Controladora   70.515.653
    Outras
Estatais   15.951.474
    Outras
Fontes   400.021.803
    Operações de
Crédito de Longo Prazo  1.729.661.271
    Internas    689.321.777
    Externas    1.040.339.494
    Outros Recursos de Longo Prazo  987.022.328
    Controladora   912.077.257
    Outras
Estatais   56.589.416
    Outras
Fontes   18.355.655
    TOTAL    5.254.822.821
    Capítulo III
    Da Autorização para Abertura de
Créditos
    Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do
respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa.
    Art. 12. Fica
o Poder Executivo autorizado a:
    I - cancelar,
do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente
existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou
tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em
decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e
    II - realizar
as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando
a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais
previstas nesta lei.
    Parágrafo
único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados,
na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I
deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da
extinção ou transferência do controle acionário para o setor
privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades
orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por
lei.
    TÍTULO IV
    Das Disposições Gerais
    Art. 13. O
Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou
o refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União e devida
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições
estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando,
inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores
externos.
    TÍTULO V
    Das Disposições Finais
    Art. 14. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos
praticados com base no art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de
1993, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.928, de 10
de agosto de 1994.
    Brasília, 9
de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994
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