8.936, De 24.11.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº
673, de 1994
Altera dispositivos dos arts. 9° e
10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 673, de
1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1°
Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
9°
...............................................................................................................................
II - multa no valor de até 110.000
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão
superveniente;
.........................................................................................................................................
"Art.
10.
............................................................................................................................
Parágrafo único. Ao depositário
infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades
Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 24 de
novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1994