8.973, De 04.01.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.973, DE 4 DE JANEIRO DE
1995.
Institui o Dia do
Petroquímico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em
todo o território nacional, a 28 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.1.1995