8.978, De 09.01.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE
1995.
Dispõe sobre a construção de
creches e estabelecimentos de pré-escola.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os conjuntos
residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação
deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches
e pré-escolas.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1995