9.045, De 18.05.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE
1995.
Revogada pela Lei
nº 9.610, de 10.02.98
Mensagem
de veto
Autoriza o Ministério
da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem
a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em
regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille, e a
permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já
divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º (Vetado)
Art.
2º As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais
publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que
haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por
Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados
pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da
Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade
lucrativa, à leitura de pessoas cegas.
Art.
3º O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura
regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei,
no prazo de noventa dias, a partir de sua
publicação.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.1995