9.080, De 19.07.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.080, DE 19 DE JULHO DE
1995.
Acrescenta dispositivos às
Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte
parágrafo:
"Art. 25.
................................................................
........................................................................
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei,
cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a
dois terços."
Art. 2º Ao art. 16 da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o
seguinte parágrafo único:
"Art. 16.
................................................................
Parágrafo único. Nos crimes
previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à
autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19
de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.7.1995