9.248, De 26.12.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Acrescenta inciso ao art. 32
da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da
Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
"Art. 32. Ao Juiz de
Registros Públicos e Precatórias compete:
......................................................................
IV - processar
e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram
diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si
mesmos."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1995