9.270, De 17.04.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE
1996.
Acrescenta inciso ao art. 659
da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 659 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
"Art. 659
.......................................................
....................................................................
X - conceder medida
liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas
que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador."
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1996