9.273, De 03.05.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.273, DE 3 DE MAIO DE
1996.
Torna obrigatória a inclusão
de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas
descartáveis.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória
a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização
das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser
comercializadas no mercado nacional.
Art. 2° O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta
dias.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
maio de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAdib Jatene
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.1996