9.286, De 19.06.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.286, DE 19 DE JUNHO DE
1996.
Revogada pela Lei
nº 9.519, de 26.11.97
Acrescenta parágrafo
ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe
sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro
de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 2°
.........................................................................
....................................................................................
§ 4° O procedimento
previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências
autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais
posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo
no posto de que dispunham no Quadro de
origem."
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSODomingos Alfredo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.6.1996