9.366, De 16.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.472-31, de 1996
Dispõe sobre os quadros de
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da
Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º São criados e
reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes
dos Anexos I a VI.
       
Art. 2o  São criados no Ministério da Fazenda, a
serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo
dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS
101.1.
       
Art. 3o  São criados na Superintendência Nacional
do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro
cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2,
seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
       
§ 1o  São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções
Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34
FG-3.
       
§ 2o  Para a reestruturação da SUNAB, fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a
especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até
trinta dias.
       
Art. 4o  O cargo de Consultor Jurídico de
Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível
101.5.
       
Art. 5o  Fica assegurada a percepção da vantagem
prevista no art. 1o, inciso I, e §
1o, do Decreto-lei no 2.333, de
11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus
beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de
entidades não mais sujeitas a regime especial de
remuneração.
       
§ 1o  Os efeitos financeiros do disposto neste
artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a
partir de 19 de setembro de 1992.
       
§ 2o  À vantagem referida neste artigo fazem jus
também os titulares de cargos integrantes das carreiras da
Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído
pela Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com
as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
       
Art. 6o  Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a
partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei no 9.028, de 12 de abril de
1995.
       
Art. 7o  São criados seiscentos cargos de
Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de
que trata o art. 20, inciso II, da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993, conforme o Anexo VII.
       
Art. 8o  São criadas dezesseis Procuradorias
Seccionais da União e 26 Procuradorias Seccionais da Fazenda
Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço,
nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça
Federal.
       
Parágrafo único.  Ficam igualmente criados dezesseis cargos de
Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e 26 cargos de Procurador
Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.
       
Art. 9o  A remuneração dos cargos de Natureza
Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral
de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar
no 73, de 1993, é a fixada no Anexo
VIII.
        Art. 10.  São
criados, na Comissão de Valores Mobiliários, 46 cargos de nível
superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de
Analista.
      Art. 11.  O § 3o do art. 17 da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar com seguinte redação:
"§ 3o  No
caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público,
aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do
art. 6o da Lei no 4.717, de 29
de junho de 1965."
        Art. 12.  As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
        Art. 13.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.472-31, de 22 de novembro de
1996.
        Art. 14.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 15.  Revoga-se a
Medida Provisória no 1.472-31, de 22 de novembro
de 1996.
        Brasília, 16 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.12.1996
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