9.415, De 23.12.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dá nova redação ao inciso III
do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.82.........................................................................
...................................................................................
III - nas
ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e
nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte."
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.12.1996