9.460, De 04.06.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.460, DE 4 DE JUNHO DE
1997.
Altera o art. 82 da Lei n°
7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução
Penal.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 1° do art. 82 da Lei n° 7.210, de 11 de
julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 82.
..........................................................................
§ 1° A mulher e o maior de
sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento
próprio e adequado à sua condição pessoal.
......................................................................................"
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de
junho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOIris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1997