9.469, De 10.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.561-6, de 1997
Regulamenta o disposto no
inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que
figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta;
regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de
sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991,
e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.561-6, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes
máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas
federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações,
em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a
não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção
das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos
judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual
ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas
entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
nas condições aqui estabelecidas.
        § 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite
fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou
do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de
competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da
autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa
pública.       Art. 1o  O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  Quando a causa
envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo
ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e
expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a
cuja área de competência estiver afeto o assunto, inclusive no caso
das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 1o  O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 1o 
Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou
ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da
União, de Tribunal ou
Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não
dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa
autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às
causas relativas ao patrimônio imobiliário da
União. (Revogado pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
       Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá
dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não-ajuizamento de
ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de
extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das
autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios
de custos de administração e cobrança. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não
se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União
seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial
seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 1o-B.  Os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar
a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim
como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência
dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos,
atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),
em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o 
As competências previstas neste artigo podem ser delegadas.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
       
Art.
1o-A.  O Advogado-Geral da União
poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não
ajuizamento de ações e a
não-interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
de créditos da União e das autarquias e fundações públicas
federais, observados os critérios de custos de administração e
cobrança.  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos
processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente
cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       
Art.
1o-B.  Os dirigentes máximos das
empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de
ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento
de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de
valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Parágrafo único. 
Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou
do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de
competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas
públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização de seu dirigente máximo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       
Art.
1o-C.  Verificada a prescrição do
crédito, o representante judicial da União, das autarquias e
fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida
ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e
desistirá dos recursos já interpostos. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes
máximos das autarquias, fundações ou empresas publicas federais
poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo,
nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o
pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o
máximo de trinta.
        § 1º O saldo devedor da divida será atualizado pelo índice
de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor
da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao
ano.       Art. 2o  O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a
realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do
processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e
sucessivas até o máximo de trinta. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 2o  O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a
realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do
processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e
sucessivas até o máximo de 30 (trinta). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 1o 
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2º
Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias,
instaura-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo
saldo.
Art. 3º As
autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com
pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores
desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se
funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo
Civil).
Parágrafo único.  Quando a desistência de que trata
este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à
administração pública federal para apreciação de pedido
administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o
seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 4º
Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso
XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da
União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo
iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos
Tribunais Superiores.
Art.
4o-A.  O termo de ajustamento de
conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que
envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações,
firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
I - a descrição das obrigações
assumidas; (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
II - o prazo e o modo para o
cumprimento das obrigações; (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
III - a forma de fiscalização
da sua observância; (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
IV - os fundamentos de fato e
de direito; e (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
V - a previsão de multa ou de
sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
Parágrafo único.  A
Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades
públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica,
operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo
de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a
decisão final quanto à sua celebração. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
Art. 5º A
União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e
empresas públicas federais.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas
cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza
econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria
e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º
Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores
de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a
ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios
judiciários. (Renumerado do parágrafo único pela
Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 2o  O acordo ou a transação celebrada
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para
extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de
extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo,
implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que
tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
Art. 7º As disposições
desta Lei não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes
sejam específicas. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art.
7o-A.  As competências previstas nesta
Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na
legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às
empresas públicas federais não dependentes. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 8º
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às ações
propostas e aos recursos interpostos pelas entidades legalmente
sucedidas pela União.
Art. 9º A
representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus
procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos
respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de
mandato.
Art. 10.
Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts.
188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo
Civil.
Art. 10-A.  Ficam convalidados os acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio, realizados pela
União ou pelas autarquias, fundações ou empresas públicas federais
não dependentes durante o período de vigência da Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de
acordo com o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 11.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.561-5, de 15 de maio de 1997.
Art. 12. Revogam-se a Lei
nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei
nº 9.081, de 19 de julho de 1995.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1997