9.471, De 14.07.97
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE
1997.
Acrescenta inciso ao art. 473
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII:
"Art 473
.............................................................................
..........................................................................................
VII - nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1997