9.598, De 30.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.598, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1998.

PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Título
I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° Esta
Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1998, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público;
III - o
Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
Título
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo
I
DA ESTIMATIVA
DA RECEITA
Da Receita
Total
Art. 2° A
Receita Orçamentária é estimada em R$ 438.567.021.060,00
(quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete
milhões, vinte e um mil e sessenta reais), sendo, nos termos do
art. 43, § 1o, da Lei nº
9.473, de 22 de julho de 1997, desdobrada em:
I - R$
161.111.986.306,00 (cento e sessenta e um bilhões, cento e onze
milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e seis reais)
do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso
III;
II - R$
104.522.381.922,00 (cento e quatro bilhões, quinhentos e vinte e
dois milhões, trezentos e oitenta e um mil e novecentos e vinte e
dois reais) do Orçamento da Seguridade Social;
III  R$
172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e
trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e
oitocentos e trinta e dois reais) correspondentes à emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa,
inclusive mobiliária.
Art. 3° As
receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação
vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$ 1,00)
1  RECEITAS DO
TESOURO
258.204.104.894
1.1  RECEITAS
CORRENTES
193.160.234.995
Receita
Tributária
65.889.394.357
Receita de
Contribuições
103.360.332.475
Receita
Patrimonial
4.534.661.203
Receita
Agropecuária
23.973.084
Receita
Industrial
63.633.574
Receita de
Serviços
13.753.649.477
Transferências
Correntes
33.786.339
Outras Receitas
Correntes
5.500.804.486
1.2  RECEITAS DE
CAPITAL
65.043.869.899
Operações de Crédito
Internas
35.954.576.390
Operações de Crédito
Externas
1.553.820.000
Alienação de Bens
16.070.486.740
Amortização de
Empréstimos
7.077.047.854
Outras Receitas de
Capital
4.387.938.915
2  RECEITAS DE OUTRAS FONTES
DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS
E
7.430.263.334
FUNDAÇÃO PÚBLICAS (excluídas
as transferências do Tesouro Nacional)
2.1  RECEITAS
CORRENTES
6.023.343.517
2.2  RECEITAS DE
CAPITAL
1.406.919.817
SUBTOTAL
265.634.368.228
3  REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL.
172.932.652.832
Operações de Crédito
Internas
- Títulos de Responsabilidade
do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida
Pública Federal
166.514.863.643
Operações de Crédito
Externas
- Títulos de Responsabilidade
do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida
Pública Federal
6.417.789.189
TOTAL
438.567.021.060
Capítulo
II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção
I
Da Despesa
Total
Art. 4° A
Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito
bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e
sessenta reais), desdobrada, nos termos do art. 43, §
1o, da Lei no 9.473, de 22 de
julho de 1997, nos seguintes agregados:
I - R$
158.896.665.979,00 (cento e cinqüenta e oito bilhões, oitocentos e
noventa e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e
novecentos e setenta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas
as receitas de que trata o inciso III;
II - R$
106.737.702.249,00 (cento e seis bilhões, setecentos e trinta e
sete milhões, setecentos e dois mil e duzentos e quarenta e nove
reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as receitas de
que trata o inciso III;
III  R$
172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e
trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e
oitocentos e trinta e dois reais), correspondentes à emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa,
inclusive mobiliária, sendo:
a) R$
172.858.199.361,00 (cento e setenta e dois bilhões, oitocentos e
cinqüenta e oito milhões, cento e noventa e nove mil e trezentos e
sessenta e um reais) constantes do Orçamento Fiscal;
b) R$
74.453.471,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e
três mil e quatrocentos e setenta e um reais) constantes do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Do montante fixado no inciso II para o Orçamento da
Seguridade Social, a parcela de R$ 2.289.773.798, 00 (dois bilhões,
duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil,
setecentos e noventa e oito reais) será custeada com recursos
transferidos do Orçamento Fiscal.
Seção
II
Da
Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5° A
despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta,
por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de
distribuição discriminados no Quadro I, que integra esta
Lei.
§ 1° É
vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos
subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, em anexo, que
integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui
irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal
de Contas da União, até que o Poder Executivo comunique formalmente
ao Congresso Nacional as medidas saneadoras das irregularidades que
tenha tomado.
§ 2° O Poder
Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que
rege a matéria.
Capítulo
III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6°
Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o
art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, é o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a
finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias,
para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por
cento de seu valor, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do
valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação,
nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da
Lei n o 4.320, de 17 de março
de 1964;
b) da
Reserva de Contingência;
II - até
quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos
grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos",
"inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes
do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo
subprojeto ou subatividade;
III - com o
objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de
precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante
utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma
subatividade;
IV -
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação
monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei,
desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em
que os recursos dessa fonte foram originalmente
programados;
b)
superavit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na
Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997  resultante do projeto de lei de conversão da
Medida Provisória no 1.600, de 11 de novembro de
1997, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e
alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em
seu menor nível, conforme definido no art. 6o, §
1o, da Lei
no 9.473, de 22 de julho de 1997, e
respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no
exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos
dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão
solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder
Judiciário;
c) operações
de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal,
nos termos do art. 43, § 1o, inciso IV, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
posteriores;
d)
doações;
V - com o
objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto
no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a
utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI - para
atender a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas
ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado
para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
VII - para
atender ao disposto no art. 37 da Lei no 9.473,
de 22 de julho de 1997;
VIII - para
atender despesas com a amortização da dívida pública federal,
mediante a utilização:
a) da
receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de
participações e dividendos pelas entidades integrantes da
Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a
lucros acumulados em exercícios anteriores;
b)
superavit financeiro da União, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) do
superavit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na
alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
d) do
produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e o art. 40 da Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1° Não
poderão ser utilizados para os fins do inciso VIII, os valores
integrantes do superavit financeiro de que trata a alínea
"b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais,
bem como também, no caso do orçamento da seguridade social, a
vinculações legais, no período de 1995 a 1997.
§ 2° A
autorização de que trata o inciso VIII, "b", fica condicionada à
prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o
parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a
amortização da dívida.
Art. 7° É o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta
de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §
1o, inciso II, e § 3o, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964,
destinados:
a) a
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos
recursos de forma automática;
b) a
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989;
c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos
originários das contribuições para o Programa de Integração Social
- PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela destinada nos termos do § 1o
do art. 239, da Constituição.
Capítulo
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° É o
Poder Executivo autorizado a:
I -
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o
limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei,
as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento
do exercício;
II - emitir
até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao
programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe
o art. 184 da Constituição.
Título
III
DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
Capítulo
I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art. 9° A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação
constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as
entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 16.532.730.350,00
(dezesseis bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, setecentos
e trinta mil, trezentos e cinqüenta reais) , com os seguintes
desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$ 1,00)
MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA
41.000.000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1.296.000
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
1.272.659.194
MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO
10.443.000
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
8.195.828.262
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
16.000.000
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
9.616.954
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
472.320.000
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
6.500.000.000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
13.566.940
TOTAL
16.532.730.350
Capítulo
II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos
destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de
crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$ 1,00)
RECURSOS PRÓPRIOS
9.544.573.641
Geração Própria
9.544.573.641
RECURSOS PARA AUMENTO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
608.046.439
Tesouro
218.703.000
Controladora
50.833.000
Outras Fontes
338.510.439
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO
4.160.032.166
Internas
443.925.640
Externas
3.716.106.526
OUTROS RECURSOS DE LONGO
PRAZO
2.220.078.104
Controladora
2.214.574.409
Outras Fontes
5.503.695
TOTAL
16.532.730.350
Capítulo
III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o
limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração
adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias
da mesma empresa;
II -
realizar as correspondentes alterações no Orçamento de
Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou
especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver
relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.
Título
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30
de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAntonio
Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997 e
Retificado no DOU de 1º.7.98, 22.12.98 e 21.1.99
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