9.674, De 25.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998.
Mensagem
de Veto nº 749
Dispõe sobre o exercício da
profissão de Bibliotecário e determina outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE
BIBLIOTECÁRIO
        Art.
1o O exercício da profissão de Bibliotecário, em
todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as
qualificações estabelecidas nesta Lei.
        Parágrafo único. A
designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões
Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é
privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
        Art.
2o (VETADO)
        Art.
3o O exercício da profissão de Bibliotecário é
privativo:
        I - dos portadores de
diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições
de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos
órgãos competentes, de acordo com a legislação em
vigor;
        II - dos portadores
de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por
instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas
leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a
legislação vigente;
        III - dos amparados
pela Lei no 7.504, de 2 de
julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
        Art.
4o O exercício da profissão de Bibliotecário, no
âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é
privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
        Art.
5o (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE
BIBLIOTECONOMIA
        Art.
6o (VETADO)
        Art.
7o (VETADO)
        Art.
8o (VETADO)
        Art.
9o (VETADO)
        Art. 10. (VETADO)
        Art. 11. ((VETADO)
        Art. 12. (VETADO)
        Art. 13. (VETADO)
        Art. 14. (VETADO)
        Art. 15. (VETADO)
        Art. 16. (VETADO)
        Art. 17. (VETADO)
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. (VETADO)
        Art. 20. (VETADO)
        Art. 21. (VETADO)
        Art. 22. (VETADO)
        Art. 23. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE
BIBLIOTECONOMIA
        Art. 24. (VETADO)
        Art. 25. (VETADO)
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE
BIBLIOTECONOMIA
        Art. 26. (VETADO)
        Art. 27. (VETADO)
        Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE
BIBLIOTECÁRIOS
        Art. 29. O exercício
da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos
nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos
termos desta Lei.
        §
1o É obrigatória a citação do número de registros
no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade
profissional.
        §
2o (VETADO)
        Art. 30. Ao
profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão
fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de
identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da
Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
        Art. 31. (VETADO)
        Art. 32. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
        Art. 33. (VETADO)
        §
1o (VETADO)
        §
2o (VETADO)
        §
3o As Bibliotecas Públicas localizadas em
Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse
a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a
supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado
perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo
Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a
responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e
controle, sendo isentas de qualquer taxa ou
contribuição.
        Art. 34. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES, TAXAS,
EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA
        Art. 35. (VETADO)
        Art. 36. (VETADO)
        Art. 37.(VETADO)
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E
RECURSOS
Art. 38. A
falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade,
caracterizará o exercício ilegal da profissão de
Bibliotecário.
Art. 39.
Constituem infrações disciplinares:
I -
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por
qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II -
praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção penal;
III - não
cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho
Regional em matéria de competência deste, após regularmente
notificado;
IV -
deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as
contribuições a que está obrigado;
V - faltar
a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI -
transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo
único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 40.
As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração
cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa
de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II -
advertência reservada;
III -
censura pública;
IV -
suspensão do exercício profissional de até três anos;
V -
cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira
profissional.
§
1o A pena de multa poderá ser combinada com
qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser
aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma
infração.
§
2o A falta de pagamento da multa prevista neste
Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via
executiva.
§
3o A suspensão por falta de pagamento de
anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da
dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o
profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não
resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§
4o A pena de cassação do exercício profissional
acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão,
em todo o território nacional, com apreensão da carteira de
identidade profissional.
§
5o Ao infrator suspenso por débitos será admitida
a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos,
além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e
taxas cabíveis.
Art. 41.
(VETADO)
Art. 42.
Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao
infrator amplo direito de defesa.
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44.
Não caberá ao infrator outro recurso por via
administrativa.
Art. 45.
As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação
do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do
alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do
nome do denunciante.
Art. 46.
As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada
nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de
Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo
Conselho Federal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 47.
São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de
Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em
Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por
escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos
competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 48.
As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a
atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente
registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
estão habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49.
(VETADO)
Art. 50.
(VETADO)
Art. 51.
(VETADO)
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
(VETADO)
Brasília,  25  de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Edward Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1998