9.676, De 30.06.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre a periodicidade
de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em
conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidas
por:
I - segurados
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo
enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata
o art. 29 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de
1997;
II - empregador
doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até
o limite estabelecido no inciso anterior.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
junho de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOWaldeck
Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1998