9.781, De 19.1.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE
1999
Regulamento
Conversão da
MPv nº 1.793, de 1998
Institui a Taxa Processual
sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Taxa Processual sobre
os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE.
Art. 2o Constitui fato gerador da Taxa
Processual:
I - a apresentação de
atos e contratos previsto no art. 54 da Lei
no 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - a consulta ao
CADE, nos termos do art. 7o, inciso XVII, da Lei
no 8.884, de 1994.
Art. 3o São contribuintes da Taxa
Processual:
I - no caso de atos e
contratos, previsto no art. 54 da Lei no 8.884,
de 1994, qualquer das requerentes;
II - no caso de
consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4o São isentos do pagamento da Taxa
Processual:
I - a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;
II - o Ministério
Público;
III - os que provarem
insuficiência de recursos.
Parágrafo único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5o A Taxa Processual é
devida:
I - no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art.
54 da Lei no 8.884, 1994;
II - no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos
do art. 7o, inciso XVII, da Lei
no 8.884, de 1994.
Art. 6o O recolhimento da Taxa Processual deverá
ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou
consulta.
§ 1o A Taxa Processual não recolhida no momento
fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes
acréscimos:
I - juros de mora,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento,
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos
federais;
II - multa de mora de
vinte por cento.
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor
da multa de mora.
Art. 7o Fica instituída a Taxa de Serviços,
tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo
CADE:
I - serviço de
reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no
valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha
reprografada;
II - distribuição da
Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o
exemplar;
Parágrafo único. São
isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem
insuficiência de recursos.
Art.
8o As taxas de que tratam os arts.
1o e 7o serão recolhidas ao
Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 9o As receitas obtidas com a Taxa
Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do
CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade
dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional,
em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.1.1999