9.962, De 22.2.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Disciplina o regime de
emprego público do pessoal da Administração federal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O pessoal admitido para emprego público na
Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua
relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não
dispuser em contrário.
        §
1o Leis específicas disporão sobre a criação dos
empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a
transformação dos atuais cargos em empregos.
        §
2o É vedado:
        I  submeter ao
regime de que trata esta Lei:
        a) (VETADO)
        b) cargos públicos de provimento em
comissão;
        II  alcançar, nas
leis a que se refere o § 1o, servidores regidos
pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, às datas das respectivas
publicações.
        §
3o Estende-se o disposto no §
2o à criação de empregos ou à transformação de
cargos em empregos não abrangidas pelo §
1o.
        §
4o (VETADO)
        Art.
2o A contratação de pessoal para emprego público
deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme a natureza e a complexidade do
emprego.
        Art.
3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado
somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública
nas seguintes hipóteses:
        I  prática de falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho  CLT;
        II  acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
        III  necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição
Federal;
        IV  insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
        Parágrafo único.
Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no
caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de
gestão de que trata o § 8o do art. 37 da
Constituição Federal.
        Art.
4o Aplica-se às leis a que se refere o §
1o do art. 1o desta Lei o
disposto no art. 246 da Constituição Federal.
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de
fevereiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 23.2.2000