9.975, De 23.6.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE
2000.
Acrescenta artigo à Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Seção II Dos Crimes em Espécie do
Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
"Art. 244-A: Submeter criança ou
adolescente, como tais definidos no caput do art.
2o desta Lei, à prostituição ou à exploração
sexual:" (AC)*
"Pena reclusão de quatro a
dez anos, e multa." (AC)
"§ 1o
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança
ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo."
(AC)
"§ 2o
Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento."
(AC)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 26.6.2000