9.994, De 24.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.994, DE 24 DE JULHO DE
2000.
Regulamento
Institui o Programa de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o
Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor
Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado
pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados
para a mesma finalidade:
I  vinte e cinco por cento das receitas a
que se referem o art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de
1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48
desta última Lei, provenientes da utilização de posições
orbitais;
II  vinte
e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes
de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de
sondagem a partir do território brasileiro;
III 
vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União,
provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por
meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e
satélites;
IV  o
total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira  AEB,
decorrentes da concessão de licenças e autorizações.
Art.
2o Os recursos de que trata o art.
1o serão depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser
administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165
da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de
que trata o art. 1o na proposta de lei
orçamentária anual.
Art. 3o Será constituído, no
âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará
apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a
finalidade de coordenar as atividades do Programa de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir
diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a
implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados
alcançados, o qual será composto pelos seguintes
membros:
I  um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o
presidirá;
II  um
representante do Ministério da Defesa;
III  um
representante do Ministério das Comunicações;
IV  um
representante da Agência Espacial Brasileira  AEB;
V  um
representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária  Infraero;
VI  um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico  CNPq;
VII  um
representante da Agência Nacional de Telecomunicações 
Anatel;
VIII  um
representante da comunidade científica;
IX  um
representante do setor produtivo.
§
1o Os membros do Comitê Gestor a que se referem
os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até
noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§
2o A participação no Comitê Gestor não será
remunerada.
Art.
4o Não se aplica a este Programa o disposto na
Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
24 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.2000