Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO III - Do Superior Tribunal De Justiça
  • Art 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo SenadoFederal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Senado Federal - Constituição Federal de 1988 Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

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  • Art 105 (*) Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DistritoFederal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos TribunaisRegionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhosou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perantetribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da JustiçaEleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunaisdiversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ouentre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos decompetência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, daJustiça do Trabalho e da Justiça Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão fordenegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória adecisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Senado Federal - Constituição Federal de 1988 b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária daJustiça Federal de primeiro e segundo graus. (*) Emenda Constitucional Nº 22, de 1999 (*) Emenda Constitucional Nº 23, de 1999

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