1.007, De 13.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.007, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre as
contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte
(Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°
do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da
Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente
do Decreto-Lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1° da Lei
n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7° e seguintes da Lei
n° 8.706, de 14 de setembro de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1° As contribuições
compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7° da Lei n°
8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1° de
janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo
indicados:
        I - ao Serviço Social do
Transporte (Sest):
        a) 1,5% calculado sobre o
montante da remuneração paga pelas empresas de transporte
rodoviário a todos os seus     empregados;
        b) 1,5% calculado sobre o
salário de contribuição previdenciária dos transportadores
rodoviários autônomos;
        II - ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte (Senat):
        a) 1,0% calculado sobre o
montante da remuneração paga pelas empresas de transporte
rodoviário a todos os seus     empregados;
        b) 1,0% calculado sobre o
salário de contribuição previdenciária dos transportadores
rodoviários autônomos.
        Art. 2° Para os fins do
disposto no artigo anterior, considera-se:
        I - empresa de transporte
rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de
pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou
comerciais, por via pública ou rodovia;
        II - salário de contribuição do
transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte
correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo, nos termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n°
612, de 21 de julho de 1992.
        1° O disposto no inciso
I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham
como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário
de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida
atividade.
        2° No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições
a que se referem os incisos I, letra a , e II, letra
a , do art. 1° deste decreto serão calculadas sobre o
montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos
seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte
rodoviário.
§ 1º O disposto no
inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de
valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de
1994)
§ 2º No caso das empresas de
distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat,
previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão
calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos
seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de
1994)
        § 3° As contribuições devidas
pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:
        a) pelas pessoas jurídicas
tomadoras dos seus serviços;
        b) pelo transportador autônomo,
nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.
        Art. 3° A arrecadação e
fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este
decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser
recolhidas diretamente ao Sest e ao Senat, por meio de
convênios.
        1° As contribuições referidas
neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial,
aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
        2° O INSS deduzirá, a título de
taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar,
devendo repassar o restante, mensalmente, ao Sest e ao Senat.
        Art. 4º Sem prejuízo do
disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, o Sest e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de
Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos temos e nas
condições estabelecidos na legislação pertinente.
        Art. 5º As contribuições
compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de
competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais
e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do Sesi
e do Senai, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de
1994.
        Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de dezembro de
l993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1993