1.009, De 22.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.009, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Cria o Sistema Nacional de
Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica criado o
Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica - SINTREL,
composto pelos sistemas de transmissão de propriedade das empresas
controladas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que integram a malha básica dos sistemas interligados das regiões
Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.
        § 1º A administração do
SINTREL será efetuada pela ELETROBRÁS, que coordenará a definição e
a operacionalização das condições de acesso e de utilização desse
sistema por parte de empresas concessionárias e de autoprodutores
que, no todo ou em parte, a ele se integrem.
        § 2º A ELETROBRÁS, no prazo
de noventa dias, definirá a malha básica constituidora do
SINTREL.
        § 3º A expansão e a operação
da malha básica do SINTREL serão coordenadas pela Eletrobrás e
executadas em conjunto com as empresas integrantes, respeitados os
critérios técnicos e operacionais estabelecidos no âmbito do Grupo
Coordenador do Planejamento do Sistema (GCPS) e do Grupo
Coordenador para Operação Interligada (GCOI), respectivamente.
        § 4º A operação e manutenção
das instalações elétricas que compõem o SINTREL serão de
responsabilidade das empresas integrantes.
        § 5º As empresas
LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. e Espírito Santo
Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, incluídas no Programa Nacional
de Desestatização, permanecerão integradas ao SINTREL, enquanto
controladas da ELETROBRÁS.
        § 6º O SINTREL coordenará o
estabelecimento e a implantação de mecanismos de compensação a
serem utilizados para viabilização do aumento de oferta de energia,
por parte de autoprodutores aos sistemas isolados da Região
Amazônica, podendo ter, em contrapartida, sua demanda de energia
elétrica atendida em outras localidades, pelos Sistemas
Interligados.
        Art. 2º A ELETROBRÁS, no
prazo de noventa dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, a configuração institucional do SINTREL
e os instrumentos jurídicos necessários à sua implementação,
observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do
Planejamento do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação
Interligada.
        Parágrafo único. Os
instrumentos jurídicos referidos neste artigo deverão estabelecer,
entre outros:
        a) as condições para o
acesso e a utilização do SINTREL;   
        b) a metodologia para
valoração da atividade de transporte de energia, que estabelecerá
critérios para a definição das respectivas tarifas, bem como para
rateio das receitas;
        c) os procedimentos a serem
adotados em épocas de eventuais restrições de suprimento;
        d) os critérios e a
sistemática que propiciem a adequação técnica do sistema de
transmissão, de forma a viabilizar o acesso de autoprodutores ao
SINTREL.
        Art. 3º As empresas
concessionárias e os autoprodutores poderão aderir ao Sintrel, em
condições previamente pactuadas, visando ao melhor uso dos recursos
eletro-energéticos nacionais.
        Parágrafo único. Entende-se
como autoprodutor a pessoa jurídica pública ou privada, que esteja
capacitada a produzir individualmente, ou de forma consorciada,
energia elétrica para uso próprio, fornecendo o excedente ao
concessionário de serviço público.
        Art. 4º As empresas
integrantes e aquelas que aderirem ao SINTREL estabelecerão
mutuamente, tendo como base o método de valoração do uso do sistema
de transmissão, os respectivos custos de utilização de suas
instalações, submetendo ao DNAEE, para homologação, as tarifas de
utilização do sistema de transmissão de energia elétrica, a serem
praticadas, em caráter permanente ou temporário.
        Art. 5º Os usuários do
SINTREL poderão contratar com a ELETROBRÁS a utilização do Sistema
durante períodos de tempo determinados, sendo-lhes facultada a
transferência dos direitos de utilização segundo condições
previamente estabelecidas.
        Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOPaulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1993.