1.020, De 27.12.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.020, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio
de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições
contidas no art. 20 da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de
1993,
       
DECRETA:
        Art. 1° O Fundo de Custeio
de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da
Lei Complementar n° 77 de 13 de julho de 1993, destina-se
exclusivamente à habitação de interesse social.
        Art. 2° Inclui-se na
destinação a que se refere o art. 1° o desenvolvimento de projetos
habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação,
saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação
sanitária e capacitação profissional, além de ações
complementares.
        § 1° Serão objeto das ações
mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população
com renda mensal de até três salários mínimos.
        § 2° As ações integradas a
serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em
habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de
moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de
materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e
melhorias habitacionais.
        § 3° Entendem-se como ações
complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à
implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em
conjuntos habitacionais.
        § 4° As ações de melhoria
habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de
condições adequadas de segurança e higiene.
        Art. 3° Para a realização do
objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos
seguintes recursos:
        I - vinte por cento do
produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos
temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;
        II - receitas decorrentes de
suas operações;
        III - recursos previstos na
Lei de Orçamento;
        IV - remuneração a que se
refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989,
alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;
        V - outros que lhe venham a
ser atribuídos.
        Art. 4° Os recursos do FEHAP
serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e
movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma
estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.
        Art. 5° Os recursos do FEHAP
serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10,
e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes,
procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de
Estado titular da pasta.
        § 1° 0 Comitê Nacional da
Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de
1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993,
vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na
formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do
FEHAP.
        § 2° A Secretaria do Tesouro
Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo,
obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do
Ministério do Bem-Estar Social:
        a) recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
        b) recursos arrecadados do
11° ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
        c) recursos arrecadados do
21° dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês
subseqüente.
        Art. 6° O agente operador do
FEHAP é a Caixa Econômica Federal - CEF.
        Art. 7° Compete ao Gestor do
FEHAP:
        I - praticar todos os atos
necessários à gestão do FEHAP;
        II - expedir atos normativos
relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;
        III - estabelecer
diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do
FEHAP;
        IV - proceder à análise e
aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;
        V - celebrar convênios ou
instrumentos similares de natureza financeira, necessários à
implementação dos programas e projetos do FEHAP;
        VI - acompanhar a execução
dos programas e projetos do FEHAP;
        VII - elaborar e aprovar a
programação orçamentária do FEHAP;
        VIII - fiscalizar a execução
dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 8° deste Decreto;
        IX - examinar e aprovar as
prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente
operador do FEHAP;
        X - publicar no Diário
Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.
        Art. 8° Compete ao Agente
Operador do FEHAP:
        I - praticar todos os atos
necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes,
procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do
FEHAP;
        II - acompanhar, fiscalizar
e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10
deste Decreto;
        III - contabilizar os
recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil
todos os atos e fatos referentes ao Fundo;
        IV - elaborar os balancetes
mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.
        Art. 9° 0 Ministro de Estado
do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da
administração pública, visando à complementação de suas ações para
o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7° deste
Decreto.
        Art. 10. 0 FEHAP concederá
empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão
das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5°
do art. 20 da Lei Complementar n° 77, de 1993, e contratadas até 31
de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos
oriundos do referido Fundo.
Parágrafo único. 0 empréstimo será
concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos
recursos previstos no inciso I do art. 3° deste Decreto, sob as
seguintes condições:
        a) remuneração idêntica à
conferida às contas vinculadas do FGTS;
        b) período de carência,
quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;
        c) vencimento no prazo de 36
meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.
        Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.1993.