1.193, De 11.11.1936

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1936.
Revogado
pelo Decreto de 15.02.1991
Texto para impressão
Approva o regulamento para
execução do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte
relativa á garimpagem e ao commercio de pedras preciosas
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da
attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição
Federal, resolve approvar o regulamento para a execução do decreto
n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa á garimpagem e
ao commercio de pedras preciosas.
Rio de
Janeiro, 11 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO
VARGAS.Arthur de Souza Costa.
Agamemnon
Magalhães.Odilon
Braga.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1936.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO
DO DECRETO N. 24.193, DE 3 DE MAIO DE
1934, NA PARTE RELATIVA Á GARIMPAGAM E AO COMMERCIO DE PEDRAS
PRECIOSAS
CAPITULO
I
DA GARIMPAGEM E DO COMERCIO DE
PEDRAS PRECIOSAS
Art. 1º A garimpagem e o commercio
de pedras preciosas ficam subordinadas ás prescripções deste
regulamento.
§ 1º
Considera-se garimpagem o trabalho rudimentar de pesquisa e
extracção de pedras preciosas nos alveos ou margens de cursos de
agua naturaes e seus terraços, bem como nos depositos secundarios
de chapadas, vertentes e alto de morros.
§ 2º Na
expressão "pedras preciosas" comprehendem-se, tambem, para os
effeitos deste regulamento, as pedras semi-preciosas e os
carbonados.
Art. 2º A garimpagem poderá ser
exercida, livremente, nos rios publicos e terrenos
devolutos.
Paragrapho
unico. Em terras de propriedade particular, ou arrendadas, a
garimpagem dependerá de autorização do proprietario ou
arrendatario.
Art. 3º Ficam designadas as
seguintes zonas de garimpagem de pedras preciosas:
Primeira
zona " Alto-Paraguassú, Lençóes e Chapada do Assuruá, no Estado da
Bahia;
Segunda
zona " Norte de Minas Geraes, comprehendendo Diamantina, Serro,
Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;
Terceira
zona " Região do Alto-Araguaya, a do rio das Garças e as
limitrophes dos Estados de Goyaz e Matto Groso;
Quarta
zona " Matta da Corda, em Minas Geraes, comprehendendo os rios
Douradinho, Bagagem, Abaeté, Somno e outros;
Quinta
zona " Bacia do rio Paraguay, tendo por centros Cuyabá e Campo
Grande;
Sexta zona
" Bacia do rio Tibagy, no Estado do Paraná.
Paragrapho
unico. Essa designação poderá ser modificada, a juízo da Directoria
das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional de Producção
Mineral, ou por proposta do mesmo departamento.
CAPITULO
II
DO
GARIMPEIRO E DA SUA MATRICULA
Art. 4º Ninguém, no paiz poderá
garimpar, sem que esteja matriculado nas collectorias das zonas de
garimpagem indicadas no artigo anterior.
Paragrapho
unico. Quando houver mais de uma collectoria na zona de garimpagem,
a Directoria das Rendas internas, ouvido o Departamento Nacional de
Producção Mineral, indicará a exactoria competente para a
matrícula.
Art. 5º A matricula do garimpeiro,
que é pessoal e gratuita, será feita, mediante decdaração verbal do
interessado, em livro proprio (modelo l), authenticado pelas
delegacias fiscaes.
§ 1º Feita
a matrícula, o collector entregara ao garimpeiro matriculado um
certificado (modelo II), que lhe dará o direito do exercer as suas
actividades dentro da zona no mesmo especificado.
§ 2º O
certificado só valerá até 31 de dezembro de cada anno, devendo ser
renovado, improrogavelmente, até a primeira quinzena de janeiro
seguinte, sem o que o garimpeiro não poderá continuar a exercer as
suas actividades.
§ 3º No
caso de se extraviar ou perder o certificado, deverá o interessado
pedir outro, que levará a nota de "Segunda via", facto este que
tambem ficará annotado na columna "Observações" do livro de
matrícula.
Art. 6º Para garimpar em outra
zona, deverá o garimpeiro pedir a annullação de sua matrícula, na
zona em que deixou do trabalhar.
§ 1º A
annullação será, feita, lançando-se a nota "Annullada" na columna
de observação do livro proprio e no certificado.
§
2º O certificado, que fôr annullado, ficará archivado na
collectoria onde o garimpeiro fizer a sua nova
matrícula,
CAPITULO
II
DA COMPRA
E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS
Art. 7º As pedras preciosas
garimpadas sómente poderão ser vendidas, pelos garimpeiros, a
compradores autorizados.
§ 1º Podem
comprar pedras preciosas em bruto:
a) as
cooperativas de garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por
decreto do Presidente da Republica;
b) as
pessoas physicas ou jurídicas, tambem autorizadas por decreto do
Presidente da Republica, depois de comprovada a respectiva
idoneidade, perante a Directoria das Rendas Internas, e de ter sido
feita, no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou em apolices
federaes, uma caução de dous contos de réis.
§ 2º
Quando, por qualquer motivo, houver sido desfalcada a caução a que
se refere o paragrapho anterior, deverá ella ser restabelecida, no
prazo de quinze dias, contado da intimação ao caucionante.
§ 3º No
decreto de autorização, serão designadas as zonas em que o
comprador poderá, exercer a sua actividade.
§ 4º A
autorização aos compradores de nacionalidade estrangeira só será
dada depois de seis mezes de residencia no
paiz.
Art. 8º O estalão de medida das
pedras preciosas, é o quilate de duzentos milligrammas.
Art. 9º Para a compra de pedras
preciosas ao garimpeiro, o comprador autorizado lhe entregará um
certificado (modelo III) e lançará em livro proprio (modelo
IV):
a) o
numero de ordem e data da compra;
b) o nome
e o numero da matricula do garimpeiro;
c) o
numero de quilates;
d) a
importancia paga.
§ 1º Esse
livro, antes de iniciada a escripturação, deverá ser authenticado
pela collectoria, incumbida da matrícula dos garimpeiros, na zona
ou em uma das zonas para as quaes o comprador esteja
autorizado.
§ 2º O
comprador autorizado sómente poderá, fazer vendas aos exportadores
e compradores autorizados, ou a lapidarios, fabricantes e
commerciantes de joias e obras de ourives, legalmente
estabelecidos, devendo ser escripturadas essas vendas no livro
proprio (modelo IV).
§ 3º Os
fabricantes e commerciantes, que não forem exportadores, archivarão
em seu estabelecimento, para fins de fiscalização, o certificado
referido no art. 13, § 2º.
§ 4º
Quando no exercicío do seu commercio, o comprador autorizado deverá
conduzir carteira de identidade e o título de autorização, isto é,
uma via authenticada do respectivo decreto.
Art. 10. O transporte de pedras
preciosas de um para outro Estado da União só poderá ser feito
mediante guias de transito, organizadas pelo interessado e visadas
pelas collectorias federaes (modelo V).
Paragrapho
unico. A guia de transito mencionará, tão minuciosamente quanto
possível, sob pena de impugnação, os caracteristicos da pedra ou
partida a que se referir.
CAPITULO
IV
DA
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS
Art. 11. Sómente poderão exportar
pedras preciosas os commerciante devidamente autorizados por
decreto do Presidente da Republica.
Paragrapho
unico. O exportador só adquirirá pedras preciosas em bruto aos
compradores autorizados a que allude o art.. 7º, §
1º.
Art. 12. A exportação de pedras
preciosas poderá ser effectuada normalmente por meio do serviço de
colis-postaux, nas repartições da Capital Federal e do Estado da
Bahia.
§ 1º Nos
demais Estados, a exportação ficará dependente de autorização
especial da Directoria das Rendas Internas, ouvida a, Fiscalização
Bancaria, do Banco do Brasil.
§ 2º Para
exportação, as pedras preciosas deverão estar acondicionadas, em
volume lacrado e rubricado em presença dos interessados, pelo
funccionario que fizer a avaliação prevista no artigo
seguinte.
Art. 13. Nenhuma partida de pedras
preciosas em bruto poderá ser exposta á venda ou exportada sem
previa classificação e avaliação.
§ 1º Na
Capital Federal, compete á Casa da Moda, pela Seção Fiscal da
Cunhagem, o serviço de fiscalização, classificação e avaliação das
pedras preciosas.
Nos
Estados, o mesmo serviço ficará a cargo da repartição ou
funccionario que a Directoria das Rendas internas
designar.
§ 2º Feita
a avaliação e classificação das partidas de pedras preciosas, no
interessado será fornecido um certificado que
mencionará.
1º, a
natureza das gemmas, sua classificação em sortes, segundo a
colocação a água, a pureza, a fórma, o rendimento industrial,
etc.;
2º, a
regulação obtida pela balança e pelos crivos de
separação;
3º, o peso
total da partida e das regulações em quilates
metricos:
4º, o
valor unitário do quilate, tanto das parcellas como do total das
partidas;
5º, o nome
do possuidor, portador ou despachante;
6º, a sua
procedencia por Estados ou zonas da garimpagem;
7º,
quaesquer outros caracteristicos notaveis.
§ 3º Caso
se torne necessario, o certificado de classificação e avaliação
será acompanhado de uma prova photographica.
§ 4º Ao
exportador entregar-se-á, em duas vias, o certificado de que
cogitam os paragraphos anteriores.
Art. 14. O despacho de exportação
só será permitido notando apresentada a primeira via do certificado
de avaliação e classificação, visada pela fiscalização Bancaria,
para ser archivada na repartição postal
expedidora.
Paragrapho
único. A segunda via do mesmo certificado será archivada pelo
exportador, para fins de fiscalização.
Art. 15. Os exportadores deverão
remetter mensalmente, ao Departamento Nacional de Producção
Mineral, á Casa da Moeda e á Fiscalização Bancária deixando cópia
archivada, uma demonstração das pedras compradas e exportadas e do
stock existente.
CAPITULO
V
DA
ISENÇÃO
Art. 16. As operações de compra e
venda de pedras preciosas em bruto estão isentas de impostos
federaes.
CAPÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 17. Aos infractores deste
regulamento serão applicadas as seguintes penalidades:
I " A
pessoa não matriculada, que exercer a garimpagem, perderá as pedras
preciosas e apparelhagem encontradas em seu poder.
II " O
garimpeiro que vender pedras preciosas a compradores clandestinos
terá cassado, para todos os effeitos, o seu certificado de
matrícula, e só poderá obter nova matrícula depois de decorridos
tres mezes.
III " O
comprador clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as
pedras preciosas que houver adquirido.
IV " O
comprador autorizado que não trouxer em ordem o livro referido no
art. 9º, que não exhibir esse livro ao fiscal; que deixar de
entregar ao garimpeiro o certificado de compra; ou que fizer compra
de pedras preciosas a garimpeiro não matriculado, ficará sujeito á
multa de 500$000 a 8:0000000, e terá cassada a respectiva
autorização.
V " O
comprador autorizado, quando desobedecer o disposto no art. 7º, §
2º, ou quando reincidir em qualquer infracção, tambem terá cassada
a autorização para comprar pedras preciosas.
VI " O
exportador que transgredir os preceitos dos artigos 11 e 12
incorrerá na multa de dez vezes o valor das pedras exportadas, além
da perda das que forem apprehendidas no acto da exportação ou
sahida do paiz, sem prejuizo da penalìdade criminal de que trata
o art. 265, do Codigo
Penal.
VII " O
exportador autorizado que se oppuzer ao exame de sua escola, na
parte em que se relacione com a exportação de pedras preciosas,
quando determinado o exame pela Directoria das Rendas Internas, ou
que deixar de exhibir á fiscalização quando necessarios, os
comprovantes dessa escripta na multa de 5:000$000 a
10:000$000.
CAPITULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A Instrução. direcção e
fiscalização do serviço creado pelo decreto n.
24.193, de 3 de maio de 1934, na parte ora regulamentada
compete ao Ministerio da Fazenda, por intermedio da Directoria das
Rendas Internas, com a colaboração do Departamento Nacional da
Producção Mineral, do Minsterio da Agricultura, da Casa da Moeda e
da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil.
Paragrapho
único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral levar
ao conhecimento da Directoria das Rendas Internas qualquer
suggestão de ordem technica, que lhe pareça necessaria ao serviço,
e bem assim prestar assistencia technica á mesma directoria, quando
solicitada.
Art. 19. Compete á Fiscalização
Bancaria o exame dos papeis referentes á exportação de pedras
preciosas, devendo visar o certificado de que trata o art. 14,
quando nada tenha a oppôr, ou negar-lhe o visto, com os motivos da
recusa, por declaração escripta, lançada no alludido
certificado.
Art. 20. A fiscalização externa,
quanto ás prescripções deste regulamento, regulamento,
especialmente, aos agentes físcaes do imposto de consumo, nas
secções ou circumscripções em que estejam
servindo.
Paragrapho
unico. E' dever do agentes fiscal do imposto de consumo
:
a)
officiar ás colectorias, expondo-lhes quaesquer duvidas sobre o
serviço de matrícula dos garimpeiros;
b)
verificar se as pessoas que exercem a garimpagem se acham
habilitadas, para o que lhes exigirá a exhibição do respectivo
certificado de matrícula;
c)
verificar se os compradores autorizados, por occasião de suas
compras, fazem entrega do certificado a que se refere o art. 9º; se
elles estão munidos da carteira de identidade e do título de
autorização; e se escripturam regularmente o livro a que allude o
mencionado artigo;
d)
examinar os documentos referidos nos arts. 9º, § 3º, 14, paragrapho
unico, e 15, quando houver necessidade de qualquer verificação que
interesse á Fazenda Publica, devendo confrontal-os, quando
possível, se surgir suspeita de irregularidades
;
e) visar,
datando, os papeis e livros indicados nas lettras anteriores,
quando, por qualquer motivo os tenha examinado e os ache
regulares;
f) zelar
pela integral obediencia ás disposições deste regulamento,
iniciando, em tempo opportuno, o necessario processo para punição
dos infractores.
Art. 21. Qualquer funccionario
federal ou do Banco do Brasil (Fiscalização Bancaria), ao verificar
infracção a este regulamento, deverá conmmunicar o facto á
repartição competente, afim de que esta mande iniciar o processo
para aplicação das penalidades.
CAPITULO
VIII
DO
PROCESSO PARA PUNIÇÃO DOS INFRACTORES
Art. 22. As penalidades de que
trata este regulamento serão impostas, sempre, mediante auto
lavrado por agente fiscal do imposto de
consumo.
Paragrapho
unico. E' admissível denuncia escripta dada por particulares, a
qual será reduzida a auto, para início do
processo.
Art. 23. O auto deverá relatar a
infracção com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou
borrões, mencionando o local, dia a hora de sua lavratura, o nome
do infractor e das testemunhas, se houver, e tudo mais que occorrer
na occasião e prosa esclarecer o processo.
§ 1º O
auto, salvo circumstancia especial, deverá ser lavrado no local em
que for verificada a infracção, podendo ser dactylographado ou
impresso em relação ás palavras usuaes, devendo os claros ser
preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em
branco.
Art. 2º As incorrecções ou
omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando
deste e constarem elementos sufficientes para determinar com
segurança a infracção e o infractor.
§ 3º O
auto doverá ser submettido á assignatura do autuado e das pessoas
que lhe, tenham assistido a lavratura, não implicando a assignatura
do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da
falta nem sua recusa em aggravação desta.
§ 4º Se o
infractor e as testemunhas se recusavam a assignar o auto, neste
far-se-á menção de tal circumstacia.
Art. 24. O autuante deverá
apprehender qualquer documento que possa comprovar as
infracções.
§ 1º
Quando a infração fôr verificada em livro, não se dará a
apprehensão deste, mas a falta deverá constar circumstanciadamente
do auto, exarando-se no livro um termo do
occorrido.
§ 2º Nos
casos de que trata o art. 17, em seus numeros I ,II, III e VI,
haverá apprehensão da apparelhagem e das pedras preciosas, que
serão descriptas, minuciosamente, no auto.
§ 3º As
pedras preciosas, assim apprehendidas, ficarão depositados na
repartição preparadora do processo, até final solução deste, salvo
determinação em contrario das Delegacias Fiscaes ou da Directoria
das Rendas Internas, para melhor segurança do objecto da
apprehensão.
§ 4º O
autuante, para sua resalva, deverá exigir da respectiva repartição,
no momento em que protocolle o auto, recibo minucioso da entrega
das pedras preciosas.
§ 5º A
apparelhagem e pedras apprehendidas só serão entregues aos autuado,
quando, julgado improcedente o auto, em despacho tornado
irrecorrivel.
§ 6º No
caso de auto procedente, desde que se torne definitivo o respectivo
despacho, a repartição preparadora do processo pedirá instrucções á
Directoria das Rendas Internas sobre o destino dos objectos
apprehendidos.
Art. 25. Aos autuados será
assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte
fórma:
a) pela
autuante, no prórprio auto, quando este fôr lavrado em presença do
infractor, dando-se-lhe, caso assigne o auto, uma intimação
escripta, na qual se mencionarão as infracções autuadas e o prazo
marcado para a defesa:
b) pela
repartição, quando o auto fôr lavrado na ausencia do autuado;
quando o autuado, apesar de presente, não queira assignar: ou
quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.
§ 1º A
intimação pela repartição será feita por notificação escripta ou
verbal á propria parte interressada provada com recibo do Correio
ou certificada no proprio processo pelos escrivães ou seus
prepostos, nas collectorias ou mesas de rendas; pelos contínuos da
repartição; ou, ainda, se os interessados não tiverem endereço
conhecido, por publicação no Diario Official, no Districto Federal,
orgãos de publicidade, nos Estados, ou affixados em logares
publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do
jornal que houver feito a Publicação e, no segundo, copia do edital
com indicação do logar em que foi affixado.
§ 2º A
defesa deverá ser apresentada dentro do prazo de trinta dias uteis,
contado da data da intimação, ou da data da publicação ou affixação
do edital.
§ 3º Se o
autuado allegar motivo, justo, a juízo do chefe da repartição, que
impeça a apresentação da defesa, o prazo poderá á ser prorogado por
mais dez dias.
§ 4º
Decorrido o prazo, sem que o infractor apresente defesa, será elle
considerado revel, fazendo-se nesse sentido declaração no processo,
que subirá a despacho.
Art. 26. O preparo dos processos
compete ás repartições arrecadadoras locaes, que os farão conclusos
aos delegados fiscaes para julgamento, salvo no Districto Federal e
na capital do Estado de São Paulo, onde o preparo e julgamento
cabem ás respectivas recebedorias.
§ 1º O
julgamento, a que se refere este artigo, será feito depois de
ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessarios, não
podendo o julgador reconsiderar a decisão que houver
proferido.
§ 2º Se do
processo se apurar responsabilidade de diversos pessoas, será
imposta, a cada uma, a pena relativa á falta commetida.
§ 3º No
despacho que impuzer penalidade, será ordenada a intimação do
autuado para que tenha sciencia da perda dos objectos
apprehendidos, em favor da Fazenda Nacional, ou para que pague a
importancia da multa no prazo de trinta dias, contados da
intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de
recurso, dentro do prazo legal, que será indicado no
despacho.
§ 4º A
intimação do despacho far-se-á com observancia disposto no art. 25
§ 1º.
Art. 27. Os processos de infracção
serão organizados na fórma de autos forenses, com as folhas
devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e
pareceres em ordem chronologica.
CAPITULO IX
DOS
RECURSOS
Art. 28 Das decisões
condemnatorias cabe recurso voluntario para o 2º Conselho de
Contribuintes.
Art. 29. O recurso voluntario, que
terá effeito suspensivo, será interposto dentro do prazo de vinte
dias da intimação do despacho ou de sessenta dias, contados da sua
publicação no Diario Official, no Districto Federal, ou contados da
publicação ou affixação de edital, quanto aos
Estados.
Art. 30. nenhum recurso será
encaminhado sem o previa deposito da importancia exigida ou sem
fiança idonea, prestada em seu logar, e sómente permittida quando a
importancia exigida exceder a cinco contos de réis, perimindo o
direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado no artigo
anterior.
Art. 31. Se, dentro do prazo
regulamentar, não fôr, pelo interessado, apresentada petição de
recurso, far-se-á declaração dessa circumstancia no processo, que
seguirá os tramites regulares.
Paragrapho
unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os
requisitos do art. 30, á instancia superior, a quem cabe julgar da
perempção.
Art. 32. Das decisões favoraveis
aos accusados, inclusive quando desclassificarem infracção
descripta no auto, haverá, recurso ex-officio, tambem com effeito
suspensivo, para o 2º Conselho de
Contribuintes.
§ 1º O
recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a
decisão.
§ 2º
Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a
decisão favoravel a qualquer dellas, embora outras sejam punidas,
obriga a recurso er-officio, que só será encaminhado á instancia
superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de
extrahida a certidão de divida, para cobrança
executiva.
Art. 33. Os recursos para o
Conselho de Contribuintes serão encaminhados directamente pelas
repartições recorridas.
CAPITULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 34. Os casos omissos nesta
regulamento, quanto a autuação, intimação, preparo de processo,
imposição de penalidades, julgamento e recursos, serão resolvidos
de accordo com as normas vigentes para o imposto de
consumo.
Art. 35. Metade da importancia das
multas, effectivamente arrecadada, será adjudicada aos autuantes,
denunciantes e funccionarios indicados no art. 21, quando tenham
interferido no processo respectivo.
Art. 36. Revogam-se as disposições
em contrario.
Download para anexo