1.252, De 22.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE
1994.
Institui a hora de verão, em parte
do território nacional, no período que indica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
inciso "I", letra, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio
de 1942,
    DECRETA:
    Art. 1º A partir de 0:00 (zero)
hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19
de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60
(sessenta) minutos em relação à hora legal.
    Art. 2º A hora de verão a que se
refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de setembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcílio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.9.1994