1.299, De 31.10.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.299, DE 31 DE OUTUBRO DE
1994.
Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos
e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações
diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º O Brasil manterá, justo
à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados,
militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares
de adidos militares, credenciados de acordo com a seguinte
discriminação:
    I - Argentina, Bolívia, Chile,
França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela -
um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica,
respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido
Aeronáutico;
    II - Angola, Irã, Iraque,
Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como
Adido das Forças Armadas;
    III - Egito, Guiana e Suriname -
um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do
Exército;
    IV - Colômbia e Equador - um
oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, e um
oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
    V - Espanha - um oficial
superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido das Forças Armadas;
    VI - Estados Unidos da América -
um oficial-general da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica,
do posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como
Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
    VII - Japão - um oficial da
Marinha, como Adido das Forças Armadas;
    VIII - África do Sul e Portugal
- um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um Oficial
superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido do Exército e Aeronáutico;
    IX - República Federal da
Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um
oficial superior do Exército, como Adido do Exército e
Aeronáutico;
    X - República Popular da China e
Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha, ou do
Exército, ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
equivalente, em sistema de rodízio, como adido das Forças
Armadas;
    § 1º Os Adidos Navais, do
Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam
credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de
dois adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o
cargo de chefe da comissão, que sua respectiva Força Armada mantém
em Washington.
    § 2º Os Adidos das Forças
Armadas na República Popular da China e na Federação da Rússia
disporão de um Adjunto, de uma das três forças singulares, que não
a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata
ou equivalente.
    § 3º Os Adidos Navais e do
Exército na França ficam também credenciados junto ao Governo da
Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a
representar os interesses da Aeronáutica junto àquele Governo.
    § 4º Os Adidos Naval e
Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos
Governos da Noruega e da Suécia.
    § 5º O Adido das Forças Armadas
na República Popular da China fica também credenciado junto ao
Governo da República da Coréia.
    § 6º O Adido das Forças Armadas
no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da
Indonésia;
    § 7º O Adido Naval na República
Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da
Holanda.
    § 8º Os Adidos Militares
disporão de um auxiliar, da graduação de suboficial ou equivalente,
ou sargento, pertencente à mesma força do Adido Militar.
    Art. 2º Quando o Governo
brasileiro deixar de nomear o adido militar junto a qualquer
representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a
atividade da distância será suspensa temporariamente.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos
nºs 702, de 22 de dezembro de 1992; 1.113, de 19 de abril de 1994;
1.126, de 2 de maio de 1994; 1.140, de 12 de maio de 1994; 1.182,
de 6 de julho de 1994, e 1.202, de 25 de julho de 1994; e demais
disposições em contrário.
    Brasília, 31 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOArnaldo
Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.11.1994