1.411, De 7.3.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.411, DE 7 DE MARÇO DE
1995.
Dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e
das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal mencionados no parágrafo único do
art. 1° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a
reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.
        Parágrafo único. Para os fins
deste artigo entende-se por licitações em curso aquelas cujo
instrumento de contrato ou outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra
ou de ordem de execução de serviço, não tenham sido ainda
formalizados.
        Art. 2° A reavalização referida
no artigo anterior, seguindo critérios de conveniência e
oportunidade da licitação ou do contrato, terá por base o interesse
público direcionado à contenção e à redução das despesas públicas,
o que embasará, na forma prevista, respectivamente, no art. 49 e
incisos I e II do art. 58 da Lei n° 8.666, de 1993, a revogação do
procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune
com as diretrizes estabelecidas neste artigo.
        § 1° As reavalições deverão
estar concluídas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data
de publicação deste decreto, não podendo das mesmas resultar:
        a) aumento de preços
unitários;
        b) aumento de quantidades;
        c) redução da periodicidade dos
pagamentos ou dos reajustes;
        d) redução da qualidade dos
bens fornecidos ou dos serviços prestados;
        e) outras modificações
contrárias ao interesse público.
        § 2° Demonstrado o interesse
público, serão mantidos os contratos em vigor, podendo ter
continuidade as licitações em curso, mediante despacho do dirigente
máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação
neste sentido.
        § 3° Nos casos em que já for
conhecido o preço do objeto da licitação, será verificada a sua
compatibilidade com os preços praticados no mercado.
        Art. 3° As reavalições de que
trata o art. 1° deste decreto, nos casos de contratos ou licitações
cujos valores não ultrapassem o limite legal estipulado para
carta-convite, ficarão a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade, ou de quem dele receber delegação neste sentido, na forma
da Lei n° 8.666, de 1993.
        Art 4° Compete aos Ministérios
da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e
Orçamento, no âmbito de suas atribuições, dirimir as dúvidas
resultantes da aplicação do disposto neste decreto.
        Art 5° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de março de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUECARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1996