1.522, De 13.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.522, DE 13 DE JUNHO DE
1995.
Altera o
Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA;
       Art. 1º Os arts. 66 e 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8
de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 66 Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade
de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do
FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo
Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos
para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho
Curador;
III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básico
para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação
dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com
observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento
urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo
Federal;
V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros
básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos
plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;
VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de
aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e
submetendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho
Curador;
VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da
aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente
Operador;
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular,
saneamento e infra-estrutura urbana;
IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.
Parágrafo único. O Gestor da aplicação poderá firmar convênios
com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por
intermédio de instâncias colegiadas constituídas de representantes
do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da
sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar os
pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS.
Art. 67 Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do
FGTS:
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede
incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas
vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais
correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à
execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho
Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos
administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes
financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos
empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do
FTGS;
IV - analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade
técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular,
infra-estrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com
recursos do FGTS;
V - avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos
agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do
FGTS;
VI - conceder os créditos para as operações previamente
selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de
acordo com o disposto no inciso IV deste artigo,
responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando
pela correta aplicação dos recursos;
VII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento
de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho
Curador;
VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos
recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho
Curador;
IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da
aplicação;
X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à
aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador;
XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que
solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar
ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o
desempenho dos programas, nos seus aspectos físico,
econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade
com as diretrizes governamentais.
        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
       Art. 3º Revoga-se o
Decreto nº 1.287, de 21 de outubro
de 1994.
        Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.6.199