1.524, De 20.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.524, DE 20 DE JUNHO DE
1995.
Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais (CPRM).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o anexo
Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM),
empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia,
conforme deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, realizada
em 12 de abril de 1995, na sede da Companhia, em Brasília-DF.
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 919, de 8 de setembro de
1993, e 1.004, de 8 de
dezembro de 1993.
        Brasília, 20 de junho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.6.1995
ESTATUTO DA
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS
(CPRM)
CAPÍTULO I
Da
Companhia, Natureza e Objeto
        Art. 1º A Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), que tem por objeto as
atribuições do Serviço Geológico do Brasil, é uma empresa pública,
constituída pela União e vinculada ao Ministério das Minas e
Energia.
        Art. 2º A CPRM reger-se-á
pela Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, pela legislação a ela
aplicável e às sociedades por ações e pelo presente estatuto.
        Art. 3º A CPRM funcionará
por tempo indeterminado, tem sede e foro na Capital Federal e
poderá estabelecer, no País e no exterior, escritórios,
dependências, filiais ou sucursais, bem como participar do capital
e outras sociedades, observada a legislação vigente.
        Art. 4º A CPRM tem por
objeto:
        I - subsidiar a formulação
da política mineral e geológica, participar do planejamento, da
coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de
responsabilidade da União em todo o território nacional;
        II - estimular o
descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos
do País;
        III - orientar, incentivar e
cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de
pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos
minerais e hídricos do País;
        IV - elaborar sistemas de
informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e
hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;
        V - colaborar em projetos de
preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos
competentes da administração;
        VI - realizar pesquisas e
estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra,
tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas,
desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e
à Geologia Marinha;
        VII - dar apoio técnico e
científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, no âmbito de sua área de atuação;
        § 1º De acordo com o
disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de
1994, consideram-se:
        a) recursos minerais: as
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis
encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na
plataforma submarina;
        b) recursos hídricos: as
águas de superfície e as águas subterrâneas.
        § 2º Nos recursos definidos
no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos e gases raros.
        Art. 5º Para a consecução de
seus objetivos sociais, incumbe à CRPM:
        I - dominar o conhecimento
das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos
campos, a Hidrologia, a Paleontologia e outras ciências afins, bem
como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e
as informações científicas obtidas, no âmbito de sua
competência;
        II - planejar, coordenar e
executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da
União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente
atualização dos acervos de documentos, amostras e registros
históricos que compõem a memória geológica;
        III - realizar, diretamente
ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos,
pesquisas e projetos científicos, tecnológicos, econômicos e
jurídicos em sua área de competência;
        IV - executar trabalhos
geológicos e hidrológicos específicos, de responsabilidade de
outros órgãos da administração pública, mediante convênio, contrato
ou parceria;
        V - estimular e apoiar o
ensino e a pesquisa das geociências no País, bem como o trabalho
acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social;
        VI - integrar-se ao processo
de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração
hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento
de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a
pesquisa científica e tecnológica;
        VII - promover e apoiar a
formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de
profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico
compatível com suas atividades;
        VIII - prestar consultoria,
assistência técnica e apoio científicos;
        IX - executar outras e
quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive
a prestação de serviços.
        Art. 6º No interesse
nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme
definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos
artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -
Código de Mineração.
        1º O Ministro de Estado de
Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização
da pesquisa mineral de que trata este artigo.
        2º Aprovado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) o relatório de
pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a
cessão dos respectivos direitos à concessão de lavra da jazida
pesquisada.
        3º O adquirente dos
resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e
oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos
direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra.
        4º Findo o prazo, previsto
na parágrafo anterior, sem que tenha sido requerida a concessão de
lavra ou não satisfeitos os requisitos legais para outorga da
concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a
nova negociação, na forma do § 2º.
        Art. 7º É facultado à CPRM
executar suas atividades, no Brasil e no exterior, diretamente ou
por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos,
especialistas e entidades públicas e privadas e mediante associação
ou parceria com outras instituições e empresas.
CAPÍTULO II
Do
Capital Social
        Art. 8º O Capital Social
integralizado é de R$27.211.910,34 (vinte e sete milhões, duzentos
e onze mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos),
dividido em 3.275.117 (três milhões duzentos e setenta e cinco mil
cento e dezessete) ações ordinárias e 394.612 (trezentos e noventa
e quatro mil seiscentos e doze) ações preferenciais, todas
nominativas e sem valor nominal.
        Art. 9º O Capital Social da
CPRM poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que
a União destinar a esse fim, por deliberação da Assembléia Geral,
obedecidos os preceitos legais e sujeito à aprovação do Presidente
da República.
CAPÍTULO III
Dos
Acionistas
        Art. 10. A CPRM poderá
admitir como acionistas:
        I - pessoas jurídicas de
direito público interno;
        II - entidades da
administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios.
CAPÍTULO IV
Da
Assembléia Geral
        Art. 11. A Assembléia Geral
Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril, em
local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de
Administração, para deliberar sobre as matérias de sua competência,
na forma da lei.
        Parágrafo único. Caberá à
Assembléia Geral Ordinária eleger quatro membros do Conselho de
Administração e os membros do Conselho Fiscal, bem como fixar a
remuneração de seu Presidente e Conselheiros, do
Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho
Fiscal.
        Art. 12. A Assembléia Geral
Extraordinária reunir-se-á, mediante convocação, na forma da lei,
para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia,
especialmente para:
        I - reforma do estatuto;
        II - aumento ou redução do
capital;
        III - emissão de ações para
integralização e, bens, direitos e créditos;
        IV - participação no capital
de outras sociedades, observada a legislação vigente.
        Art. 13. O acionista poderá
ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das
Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais,
sendo que, neste caso como nos de representação legal, os
respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da
Companhia até a véspera do dia marcado para a realização da
Assembléia Geral.
        Art. 14. A presidência da
Assembléia Geral caberá ao Presidente do Conselho de Administração,
que poderá, entretanto, delegá-la ao Diretor-Presidente.
        Parágrafo único. A
presidência escolherá, dentre os acionistas presentes, um ou mais
secretários, para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções
da Assembléia Geral, que será lavrada em livro próprio, na forma da
lei.
CAPÍTULO V
Da
Administração
        Art. 15. A CPRM será
administrada por um Conselheiro de Administração e por uma
Diretoria Executiva.
        Art. 16. O Conselho de
Administração será constituído:
        I - de um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado de Minas e Energia, e demissível ad nutum ;
        II - do Diretor-Presidente,
que exercerá a Vice-Presidência do Colegiado;
        III - de quatro
Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, três dos quais
indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, deste
profissionais de notória experiência das comunidades geocientífica
e empresarial do setor mineral e hídrico do País e um indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, observada a
legislação aplicável.
        Parágrafo único. o mandato
dos conselheiros é de dois anos.
        Art. 17. A Diretoria
Executiva será constituída do Diretor-Presidente e de até quatro
Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração.
        § 1º O Diretor-Presidente e
os Diretores exercerão o cargo em regime de tempo integral e de
dedicação exclusiva ao serviço da Companhia.
        § 2º O Diretor-Presidente e
os Diretores farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas de
trinta dias com um terço a mais do que os honorários normais e ao
pagamento de uma remuneração adicional, no mês de dezembro, de
valor igual à última que lhes for devida.
        3º O mandato do
Diretor-Presidente e dos Diretores é de três anos.
        Art. 18. Os membros dos
órgãos de administração deverão ser brasileiros, residentes no País
e de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
        Art. 19. Não podem ser
membros dos órgãos de administração, além dos impedidos legalmente,
os que neles tiverem ascendentes, descendentes, colaterais ou
parentes afins até terceiro grau.
        Art. 20. Cada membro dos
órgãos de administração deverá ao assumir e ao deixar o cargo ou
função, e anualmente, apresentar declaração de bens, cuja guarda
caberá ao órgão competente da Companhia, nos termos da lei.
        Art. 21. Cumprida a
formalidade prevista no artigo anterior, a investidura far-se-á
como se segue, dispensada a caução:
        I - o Presidente do Conselho
de Administração e os Conselheiros, mediante termo de posse lavrado
em livro próprio, assinado pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia e pelos empossados;
        II - o Diretor-Presidente e
os Diretores, mediante termo de posse lavrado em livro próprio,
assinado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, pelo
Presidente do Conselho de Administração e pelos empossados;
        Parágrafo único. A
investidura do Diretor-Presidente na função de Conselheiro far-se-á
mediante termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente
do Conselho e pelo empossado.
        Art. 22 São permitidas a
reeleição dos conselheiros e a recondução dos Diretores.
        Art. 23. Os membros dos
órgãos de administração serão responsáveis, nos termos da lei,
pelos prejuízos que causarem à Companhia, devidamente apurados
pelos órgãos competentes, responsabilidade essa que será pessoal ou
solidária, conforme se tratar de ato individual ou de deliberação
colegiada.
        Art. 24. Perderá o mandato o
Conselheiro que deixara de comparecer até três reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho de
Administração, e o Diretor que se afastar do exercício de suas
funções por mais de trinta dias seguidos, salvo em caso de
licença.
        Parágrafo único. A concessão
de licença ao Diretor-Presidente é da competência do Conselho de
Administração, que designará o substituto dentre os demais
Diretores, e a concessão de licença a Diretor é da competência do
Diretor-Presidente.
        Art. 25. Em caso de vacância
da função de Conselheiro ou do cargo de Diretor, o substituto será
designado pelos conselheiros remanescentes, ouvidos os Ministros de
Estado de Minas e Energia ou Planejamento e Orçamento, conforme o
caso, que servirá até a primeira Assembléia-Geral.
        Parágrafo único. O
Conselheiro ou o Diretor designado na forma deste artigo completará
o prazo de mandato do substituído.
        Art. 26. Findo o mandato de
Conselheiro ou de Diretor, estes permanecerão no pleno exercício da
função ou cargo, até a posse dos respectivos substitutos.
        Art. 27. As atividades da
CPRM serão exercidas por meio de órgãos centrais e regionais
integrantes de estrutura organizacional estabelecida em Plano
Básico, aprovado pelo Conselho de Administração.
Seção
I
Das
Substituições
        Art. 28. O
Diretor-Presidente designará o Diretor que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.
        Parágrafo único. O Diretor
substituto do Diretor-Presidente, quando no exercício do cargo
respectivo, exercê-lo-á na plenitude dos poderes estatutários.
        Art. 29. No caso de ausência
ou impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão
assumidos por outro Diretor, mediante designação do
Diretor-Presidente.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
        Art. 30. O Conselho de
Administração é o órgão de orientação e direção superior da CPRM e
reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, por convocação do
Presidente, com a presença deste e da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros.
        § 1º O Conselho de
Administração deliberará sempre por maioria simples de votos.
        § 2º O Presidente, nas
reuniões do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá o
de desempate.
        § 3º Das reuniões do
Conselho serão lavradas atas em livro próprio.
        § 4º As reuniões do Conselho
de Administração poderão ser realizadas em qualquer parte do
território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou dependência
regional.
        Art. 31. Ao Conselho de
Administração, além de suas atribuições legais, compete deliberar
sobre planos, programas e normas de ação, estrutura organizacional
básica, ordem econômica e financeira e, especificamente:
        I - aprovar as diretrizes e
os instrumentos de planejamento, os programas de trabalho, as
propostas de orçamento anual e suas alterações, bem como o Plano
Básico referido no art. 27 deste Estatuto;
        II - decidir sobre alienação
e oneração de bens imóveis;
        III - estabelecer critérios
para celebração de convênios, contratos e acordos, de natureza
técnica, administrativa, científica e cultural, bem como para a
negociação dos resultados de pesquisas minerais realizadas pela
CPRM;
        IV - deliberar sobre
empréstimos em geral contraídos pela empresa;
        V - designar e dispensar,
por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão de
auditoria interna da CPRM;
        VI - manifestar-se sobre
qualquer assunto que, em decorrência de lei ou do estatuto, dependa
de deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral
de Acionistas;
        VII - deliberar sobre casos
que a Diretoria Executiva entenda devam ser submetidas ao Conselho
de Administração;
        VIII - resolver os casos
omissos neste Estatuto.
Seção
III
Da
Diretoria Executiva
        Art. 32. A Diretoria
Executiva é o órgão geral da Companhia, cabendo-lhe a representação
da CPRM e, precipuamente, exercer a gestão dos negócios da
sociedade, de acordo com a missão os objetivos, as estratégias e
diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.
        Art. 33. A Diretoria
Executiva reunir-se-á sempre que necessário e no mínimo a cada 30
dias sob a presidência do Diretor-Presidente ou, na ausência deste,
do Diretor por ele indicado, com a maioria de seus membros, em
qualquer parte do território nacional onde a CPRM mantiver
escritório ou dependência regional.
        1º A Diretoria Executiva
deliberará sempre por maioria simples de votos.
        2º O Diretor-Presidente, nas
reuniões da Diretoria Executiva, além do voto pessoal, terá o de
qualidade.
        3º As deliberações da
Diretoria Executiva serão transcritas em livro próprio.
        Art. 34. À Diretoria
Executiva compete:
        I - propor ao Conselho de
Administração:
        a) planos e orçamentos e em
especial o Plano Básico referido no art. 27, programas, normas
gerais, ou suas alterações, e outros documentos normativos
necessários à orientação do funcionamento da Companhia;
        b) alterações do
estatuto;
        c) a designação e a dispensa
do titular do órgão de auditoria interna da CPRM;
        d) alienação e oneração de
bens imóveis;
        e) a criação, transformação
ou extinção de órgão regionais, dependências, filiais, sucursais e
escritórios no País e no exterior.
        II - deliberar sobre atos,
contratos, convênios, ajustes e acordos necessários à consecução do
objeto social da CPRM;
        III - estabelecer e
modificar a estrutura organizacional da CPRM, bem com criar ou
extinguir órgão temporários, observadas as linhas gerais do Plano
Básico referido no art. 27 deste estatuto;
        IV - decidir sobre a
distribuição aos Diretores, por proposta do Diretor-Presidente, dos
encargos correspondentes às respectivas áreas definidas no Plano
Básico;
        V - aprovar, mediante
proposta do Diretor-Presidente, a designação dos titulares de
órgãos diretamente subordinados a membros da Diretoria
Executiva;
        VI - elaborar e definir, em
consonância com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de
Administração, as regras especificas e os procedimentos
administrativos a serem observados nas atividades da Companhia;
        VIII - instituir e implantar
o quadro geral de pessoal, bem como os planos de classificação e
avaliação de cargos, de desenvolvimento de recursos humanos, de
remuneração e vantagens, obedecidas as normas e diretrizes do
Governo Federal;
        VIII - deliberar e decidir
sobre aquisição de bens imóveis, alienação, aquisição e oneração de
outros bens, prestação de garantias e compromissos arbitrais, no
limite de sua competência;
        IX - autorizar atos de
renúncia ou transação, judicial ou extrajudicial, para pôr fim a
litígios ou pendências;
        X - encaminhar ao Conselho
de Administração o Relatório Anual da Administração e respectivas
demonstrações financeiras, bem como informações periódicas,
boletins e demonstrativos do estado e do andamento dos programas e
atividades da CPRM.
        Art. 35. A iniciativa das
proposições à Diretoria Executiva será do Diretor-Presidente ou dos
Diretores.
Seção
IV
Do
Diretor-Presidente
        Art. 36. Cabe ao
Diretor-Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos
trabalhos da Diretoria Executiva e orientar, coordenar e
impulsionar as atividades da Companhia.
        Art. 37. São atribuições do
Diretor-Presidente:
        I - representar a CPRM, em
juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e órgãos
público, podendo delegar, desde que expressamente, tais poderes a
outro Diretor;
        II - dirigir, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades, os negócios e os interesses da
CPRM, podendo fazê-lo diretamente ou através do acompanhamento da
ação dos Diretores e dentro das diretrizes e deliberação dos órgãos
superiores;
        III - ser o interlocutor da
Diretoria Executiva junto ao Ministro de Estado de Minas e
Energia;
        IV - presidir as reuniões da
Diretoria Executiva, cujos trabalhos orientará e coordenará;
        V - propor ao Conselho de
Administração e à Diretoria Executiva medidas consideradas
necessárias aos interesses da CPRM, bem como praticar atos de
urgência ad referendum do Conselho de Administração, ou da
Diretoria Executiva;
        VI - designar, dentre os
Diretores da Companhia, seu substituto eventual;
        VII - delegar competência
executiva e decisória aos Diretores;
        VIII - constituir
mandatários, procuradores ou prepostos;
        IX - nomear, contratar,
comissionar, promover, transferir, ceder, elogiar, punir e demitir
empregados bem como praticar os demais atos de administração,
facultada a delegação de tais poderes a Diretores e titulares de
órgão da CPRM;
        X - designar Diretores,
empregados ou prepostos da Companhia para missões no exterior,
obedecida a legislação vigente
        XI - assinar atos, contratos
e convênios e, conjuntamente com outro Diretor, movimentar os
recursos financeiros, podendo outorgar essas competências aos
demais Diretores e, dentro de limites e condições determinadas pela
Diretoria Executiva, a procuradores, empregados ou não da CPRM;
        XII - manter o Conselho de
Administração informado sobre as atividades da CPRM, as ocorrências
de monta e os assuntos relacionados com o objetivo social;
        XIII - participar do
Conselho de Administração;
Seção
V
Dos
Diretores
        Art. 38. Os Diretores, além
dos deveres e responsabilidades próprias previstas em lei e
decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde
terão o direito de voto pessoal, serão os gestores das áreas de
atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria, Executiva,
mantendo-a permanentemente informada de seus atos.
CAPÍTULO VI
Do
Conselho Fiscal
        Art. 39. O Conselho Fiscal,
com a atribuições e deveres previstos em lei, compõe-se de três
membros, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária,
podendo ser reeleitos, sendo que um deles será eleito pelo
acionistas possuidores de ações ordinárias minoritárias, outro
mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, e o
terceiro pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional.
        Art. 40. Cada membro do
Conselho Fiscal terá um suplente, eleito pela forma estabelecida no
artigo anterior.
        Art. 41. As reuniões do
Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, mediante
rodízio.
        Art. 42. As deliberações do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e
lançadas no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
Do
Pessoal
        Art. 43. Aplica-se ao
pessoal da CPRM o regime jurídico estabelecido pela legislação
trabalhista.
        Art. 44. além do pessoal
referido no art. 11 da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, a
Companhia terá pessoal admitido mediante processos de seleção e
poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços,
contratados na forma da lei.
        Art. 44. Além do pessoal
referido no art. 11 da Lei n° 8.970, de 28 de dezembro de 1994, a
Companhia terá pessoal admitido mediante processos de seleção e
poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços,
contratados na forma da lei.
        Parágrafo único. Os
empregados da CPRM serão admitidos através de processo seletivo
externo, na forma estabelecida em norma aprovada pela Diretoria
Executiva, na qual devem estar expressos os princípios de
competição e igualdade.
        Art. 45. De conformidade com
o art. 11 da Lei n° 8.970, de 28 de dezembro de 1994, ficam
assegurados os direitos e vantagens dos empregados da Companhia,
pertencentes ao seu quadro de pessoal na data de publicação da
referida lei, especialmente seu adequado reenquadramento nas
funções que estiverem exercendo.
        Art. 46. A CPRM promoverá e
apoiará a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário aos
seus serviços, contribuindo para a organização, o custeio e o
financiamento de cursos, a concessão de bolsas de estudo e a
realização de estágios de treinamento no País e no exterior, além
do intercâmbio de profissionais especializados.
        Art. 47. A CPRM, de acordo
com as diretrizes fixadas pela Diretoria Executiva, prestará
assistência social e previdenciária aos seus empregados, conforme
previsto no art. 12 da Lei n° 8.970, de 28 de dezembro de 1994,
através de entidade fechada de previdência privada e de outros
planos.
CAPÍTULO VIII
Do
Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
        Art. 48.O exercício social
coincidirá com o ano civil.
        Art. 49. Ao fim de cada
exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da Companhia, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação de seu
patrimônio e as mutações ocorridas no exercício:
        I - balanço patrimonial;
        II - demonstração dos lucros
ou prejuízos acumulados;
        III - demonstração do
resultado do exercício;
        IV - demonstração das
origens e aplicações de recursos.
        Parágrafo único. Na
elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e
avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas
na Lei das Sociedades por Ações.
        Art. 50. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda,
sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido
pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva
legal, nessa ordem.
        Art. 51. Ao lucro líquido,
após as deduções, provisões e reservas legais, será pela Assembléia
Geral destinado:
        I - 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, para o pagamento de dividendos; e
        II - o remanescente para
reinvestimento na Companhia, podendo ser aplicado, na forma da lei,
em ativos permanentes de apoio à pesquisa científica e tecnológica
e às atividades de campo e laboratoriais.