1.710, De 22.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.710, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre o
Exercício de Atividadess Remuneradas por Parte de Dependente do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália,
de 22 de agosto de 1994.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Austrália assinaram, em 22 de agosto de 1994,
o Acordo, por troca de Notas, sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo n° 124, de 2 de outubro de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1° de
dezembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 9°.
DECRETA:
      Art. 1° O Acordo, por troca de Notas, sobre o exercício de
Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália,
em Camberra, em 22 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
      Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de novembro de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.11.1995
Camberra, 22 de agosto de 1994.
A Sua Excelência o Senhor
Senador Gareth Evans,
Ministro das Relações Exteriores
da Austrália
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência
desta data, cujo teor em português é o seguinte:
Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo
da Austrália, o seguinte Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, sobre o exercício de
atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes,
designado para exercer missão oficial na outra, como membro de
Missão diplomática ou Repartição consular com sede em qualquer um
dos dois países.
1  O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Austrália acordam que membros da família que vivam em companhia de
um membro de uma Missão diplomática ou Repartição consular do
Estado acreditante serão, numa base de reciprocidade, autorizados a
exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade
com as disposições legais deste último e segundo às cláusulas deste
Acordo. A autorização e apreço pode ser denegada nos casos:
a) em que o empregador for o Estado acreditado, diretamente ou
por intermédio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista; ou
b) em que a segurança nacional possa ser afetada.
2  Para fins deste Acordo:
(i)membro de Missão diplomática ou de Repartição consular é
qualquer funcionário do
Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente
do Estado acreditado) em uma Missão diplomática, Repartição
consular ou Representação junto a Organismo Internacional;
(ii) membro da família é a pessoa que o Estado acreditado
credenciou como tal e que viva oficialmente em companhia de um
membro de uma Missão diplomática ou Repartição consular.
3  A autorização para exercer atividade remunerada não será
dada normalmente se o membro da família, ao iniciar essa atividade,
deixar de se enquadrar nessa situação.
4  A autorização concedida para o exercício de atividade
remunerada perdurará até o momento da partida do membro da Missão
diplomática ou Repartição consular.
5  O pedido de autorização para o exercício de atividade
remunerada será transmitido por Nota verbal da Missão diplomática
do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do
Estado acreditado. O processamento deste pedido, no que respeita a
quaisquer exigências relativas ao exercício da atividade ou
formalidades semelhantes, será feito de forma que permita ao membro
da família exercer a atividade pretendida o quanto antes possível.
Este Acordo, contudo, não exime o membro da família da necessidade
de possuir as qualificações necessárias para a citada atividade ou
emprego e não obriga o Estado acreditante a reconhecer quaisquer
títulos que possua o membro da família como suficientes para dar ao
interessado o direito de começar a exercer qualquer atividade.
6  No caso de membro da família que goza de imunidade de
jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado em
conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, tal
imunidade será suspensa pelo Estado acreditante no que diz respeito
a todas as questões suscitadas pela atividade remunerada e que
sejam da competência da legislação civil e administrativa do Estado
acreditado. Em tais casos, o Estado acreditante também suspenderá a
imunidade de execução de qualquer sentença contra o membro da
família.
7  Na hipótese de que um membro da família a quem este Acordo
se aplica tenha imunidade de jurisdição penal conforme a Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro instrumento
internacional aplicável e seja acusado de infração penal
relacionada com sua atividade remunerada, o Estado acreditante
considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia
àquela imunidade.
8  De conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas ou qualquer outro instrumento internacional aplicável,
os membros da família estarão sujeitos à legislação fiscal e
previdenciária do Estado acreditado em todos os assuntos ligados a
sua atividade remunerada nesse Estado.
9  Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois que
ambas as Partes se notifiquem mutuamente o cumprimento dos
respectivos requisitos legais internos necessários.
10  O presente Acordo continuará em vigor por tempo
indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer
tempo, mediante notificação escrita que surtirá efeito 6 (seis)
meses depois de recebida.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as
disposições acima, tenho a honra de propor que a presente Nota e a
de resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, constituam um
Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta consideração.
GARETH EVANSMinistro das
Relações Exteriores
E do Comércio da Austrália
2  Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo
brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual,
juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre o
Governo da Austrália e o Governo da República Federativa do
Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos da minha mais alta consideração.
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil